Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702026-41.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: RAFAEL OLIVEIRA SOUTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se impugnação à penhora de ativos financeiros formulada pela parte executada, sob fundamento de que as quantias constritas são de natureza impenhorável, porquanto recaiu sobre verbas provenientes de verba alimentar. Para tanto, afirma que, no dia 11/02/2024, foi realizado bloqueio do saldo bancário existente na sua conta-corrente de salários, junto ao BANCO NUBANK, agência 0001 CONTA 50475534-1, tendo sido bloqueado o valor de R$ 3.502,16 (TRÊS MIL QUINHENTOS E DOIS REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS). Considerando a natureza da matéria em apreço, passo à análise sem o contraditório prévio. No caso em comento, houve o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, em contas correntes de titularidade da parte executada, no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A na quantia de R$ 84,06, no NU PAGAMENTOS – IP- na quantia R$ 31,61; MERCADO PAGO IP LTDA.-quantia de R$ 36,21 e no banco-ITAÚ UNIBANCO S.A. no valor de R$ 3.502,16. No cotejo dos extratos bancários com os contracheques juntados aos autos, conclui-se que, de fato, os valores constritos são oriundos de conta salário, depositados na conta-salário qual a parte executada, RAFAEL OLIVEIRA SOUTO CPF: 037.548.961-48, mantém junto à agência: 3111 conta: 78718-4- ITAÚ UNIBANCO S.A., onde foi bloqueado o valor de R$ 3.502,16 (TRÊS MIL QUINHENTOS E DOIS REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS). Ainda, vê-se dos extratos que a integralidade da verba é absorvida pelo pagamento das despesas da parte executada. Quanto à questão, o art. 833, inciso IV, do CPC dispõe serem impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria. Ressalte, ainda, que não incide ao caso a exceção do § 2º do art. 833 do CPC. No que se refere a interpretação do dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pela incidência da regra em sua literalidade, ou seja, reconheceu a impenhorabilidade absoluta. Confira o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1826026/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). Nessa linha, trago julgados do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 833, inciso IV, do CPC trata dos casos de impenhorabilidade de salários. 1.1. A exceção constante em seu §2º não se amolda ao caso dos autos, devendo ser mantida a impenhorabilidade do salário da agravada. 2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso com efeito repetitivo, que as verbas salariais não podem ser penhoradas, nem mesmo no percentual de 30%. Precedentes. 3. Dessa forma, necessário atender às determinações do colendo Superior Tribunal de Justiça, determinando-se a impenhorabilidade do salário do devedor. 4. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão reformada. (Acórdão 1183686, 07200362620188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 17/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SALÁRIO. VEDAÇÃO. I - O art. 833, inc. IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade do salário. As exceções estão expressamente previstas no §2º, quais sejam, pagamento de prestação alimentícia e importância excedente a 50 salários mínimos. II - O salário, verba de natureza alimentar, é absolutamente impenhorável (REsp 1184765/PA, Tema 425). III - Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1161084, 07169695320188070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 5/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte, ainda, que não incide ao caso a exceção do § 2º do art. 833 do CPC. Portanto, em relação à quantia citada, impõe-se o regime da impenhorabilidade, razão pela qual deve ser restituída. Verifica-se da análise dos extratos juntados aos autos que, na agência: 3111 conta: 78718-4- ITAÚ UNIBANCO S.A. ocorreram as seguintes transações: 20/12/2023 TEF CREDITO SALARIO 2.053,64, e em 05/01/2024 TEF CREDITO SALARIO 2.810,81, e, ocorreu do bloqueio judicial em 31 JAN 2024 17:18, no valor de R$ 3.502,16.
Ante o exposto, considerando que, em que pese ter sido mencionado na impugnação banco diverso, a parte executada impugnou a penhora no valor de R$ 3.502,16 (TRÊS MIL QUINHENTOS E DOIS REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS) que ocorreu no banco ITAÚ UNIBANCO S.A, e comprovou que nesta instituição recebe suas verbas salariais, acolho a impugnação para desconstituir a constrição sobre a quantia bloqueada, no valor de R$ 3.502,16 (TRÊS MIL QUINHENTOS E DOIS REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), na agência: 3111 conta: 78718-4- ITAÚ UNIBANCO S.A. de titularidade da parte executada, com base no art. 833, inc. IV, do CPC. Considerando que a parte executada impugnou a penhora no valor de R$ 3.502,16 (TRÊS MIL QUINHENTOS E DOIS REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), sem mencionar os demais valores bloqueados, expeça-se alvará de levantamento dos valores remanescentes em favor da parte exequente. Expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor da parte executada, executada, RAFAEL OLIVEIRA SOUTO, do valor penhorado na agência: 3111 conta: 78718-4- ITAÚ UNIBANCO S.A., no valor de R$ 3.502,16 (TRÊS MIL QUINHENTOS E DOIS REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS). Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão, nos termos do Art. 40, § 2º da LEF. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.