Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729660-23.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI
EXECUTADO: ERNANE PEREIRA DE BRITO DECISÃO I. A parte executada apresentou impugnação à indisponibilidade que recaiu sobre os ativos financeiros localizados, através do sistema SISBAJUD, em suas contas bancárias da Caixa Econômica Federal (R$ 2.744,25) e Itaú Unibanco S.A. (R$ 548,87), totalizando o valor de R$ 3.293,12 (id. 189672781). Aduz, em síntese, que a integralidade dos valores indisponibilizados são provenientes de proventos de aposentadoria recebidos do INSS, de modo que estariam protegidos pela impenhorabilidade legal prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, sustentou que tais valores também estariam resguardados pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do diploma processual, uma vez que também possuiriam natureza de reserva financeira. Requer, dessa forma, o imediato levantamento das medidas constritivas (id. 190351405). A parte exequente exerceu seu contraditório em id. 191032734, manifestando-se pelo acolhimento parcial da impugnação, estritamente no que diz respeito aos valores localizados no Itaú Unibanco S.A. (R$ 548,87), uma vez comprovada a impenhorabilidade legal, com a manutenção da indisponibilidade que recaiu sobre os ativos financeiros localizados na Caixa Econômica Federal (R$ 2.744,25), ante a não comprovação de sua natureza remuneratória. É o relato do essencial. Decido. Com base no teor da impugnação, bem como a partir da análise dos documentos juntados, sobretudo os constantes em ids. 190351427 e ss. e ids. 190520441 e ss., verifica-se que, de fato, o valor constrito é decorrente de proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, sendo que uma das contas objeto de indisponibilidade, do ITAÚ UNIBANCO, é expressamente mencionada em sua carta concessão de benefício como a conta de destino de seus proventos. Também restou comprovado que os valores transferidos para a conta da Caixa Econômica Federal são provenientes de transferência direta originária da conta de depósito dos valores tido como impenhoráveis, sendo, portanto, igualmente abrangidos pela proteção legal. Verifica-se, ainda, que não houve outro crédito em conta, que não seja decorrente de verba de aposentadoria. Desta forma, mostra-se impenhorável a verba constrita, porque de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ante a manifesta vedação legal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO. RETENÇÃO DE 30%. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o disposto no inc. IV do art. 833 do CPC, há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento da devedora e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2. O STJ, em julgamento de recurso repetitivo REsp nº 1184765/PA, afastou a possibilidade de penhora de salários, vencimentos ou proventos direto na folha de pagamento do executado, sedimentando o entendimento de que as verbas salariais são impenhoráveis. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1208395, 07130849420198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no PJe: 24/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada para desconstituir integralmente a indisponibilidade que recaiu sobre os ativos financeiros localizados nas contas bancárias da parte executada através do sistema SISBAJUD. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte executada, da importância de R$ 3.293,12 + acréscimos legais (id. 189672781), o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe. Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o executado deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já. II. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL