Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703039-28.2024.8.07.0009.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: FRANCINETE ROCHA MARCELINO OFENSOR: WALBER ALVES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência com fulcro na Lei n.º 11.340/2006 formulado por FRANCINETE ROCHA MARCELINO, em desfavor de WALBER ALVES SILVA. Em sede de plantão judicial, foram deferidas as medidas protetivas de proibição de aproximação e contato com a vítima (id 187724882), deixando, no entanto, de deliberar acerca das medidas protetivas de restrição de visitas aos dependentes menores por entender que o pleito deveria ser melhor analisado pelo Juiz Natural da causa. É o relatório. DECIDO. Em análise, ao requerimento não apreciado, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores ao deferimento. Não há dúvidas de que a aproximação e o contato entre a requerente e o requerido representa risco concreto e iminente para integridade física da ofendida, em situação de violência doméstica, segundo juízo de probabilidade, de modo que a tutela jurisdicional deve ser deferida e sem demora, a fim de se evitar danos ou reiteração de lesão a direitos subjetivos da vítima. Quanto à restrição de visitas a dependente menor, observa-se que as agressões não foram dirigidas aos filhos, motivo pelo qual, o agressor não pode ser impedido de manter a convivência com sua prole. Desta forma, mantenho a decisão proferida no ID 187724882 e INDEFIRO o pleito quanto as demais medidas requeridas. Passo à análise do pedido de revogação das medidas protetivas de urgência
Cuida-se de pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado por WALBER ALVES SILVA. Aduz, em síntese: que a vítima constantemente envia mensagem para a atual companheira do suposto ofensor, por meio das redes sociais com teor ofensivo e provocador; que a vítima não apresentou provas de sua versão dos fatos em sede policial; que as medidas impostas não abragem os filhos do casal e que a requerente tem negado o contato do requerido com a filha. O Ministério Público foi ouvido e oficiou pelo indeferimento do pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, sob o principal argumento de que o risco é avaliado pelo depoimento da vítima e pelo preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco e não sob a ótica do ofensor. É o relato do necessário. DECIDO. Com efeito, as medidas protetivas já deferidas se encontram revestidas das exigências legais insculpidas no artigo 12, da Lei nº 11340/06. Sobre o tema, inclusive, cumpre ressaltar que em 2014, o Superior Tribunal de Justiça admitiu, pela primeira vez, a aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha com caráter satisfativo, independentemente da existência de inquérito, processo penal ou civil em curso contra o suposto agressor, por considerar que elas podem possuir caráter civil. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. “O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas” (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: RT, 2012). 3. Recurso especial não provido. STJ, REsp 1419421/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 11/02/2014”. Para o Min. Relator Luis Felipe Salomão, a Lei Maria da Penha foi criada com o escopo de ampliar os mecanismos jurídicos e estatais de proteção da mulher vítima de violência doméstica. Ela, no entanto, não se preocupa apenas com o viés da punição penal do agressor, sendo voltada também para a prevenção da violência, fornecendo, para tanto, instrumentos de natureza civil e administrativa. Note-se que a própria Lei Maria da Penha foi expressa quanto a esse objetivo, ao determinar que as medidas visam a “proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio” (art. 19, § 3º), e devem ser aplicadas “sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados” (art. 19, § 2º) e “sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem” (art. 22, § 1º). Desse modo, conclui-se que para a aplicação da medida protetiva de urgência não se faz necessário um processo penal ou investigação criminal, bastando que, “constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher” (LMP, art. 22), nos termos da Lei Maria da Penha, o magistrado analise a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida a ser adotada. Ademais, importa destacar que a recente alteração promovida na Maria da Penha pela Lei nº 14.550/2023 também revela o viés protetivo da referida norma, especialmente em face da previsão de que "as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência" (art. 19, §5º), bem como que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes" (art. 19, §6º). Na espécie, verifica-se que não há requerimento de revogação das medidas protetivas de urgência por parte da vítima. Sob tal ótica, em um juízo de cognição sumária, se faz prudente a manutenção das medidas protetivas de urgência a fim de evitar risco de reiteração de violências, enquanto perdurarem os fatores de risco.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas em desfavor de WALBER ALVES SILVA. Fica o requerido advertido de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima constitui crime, nos termos do artigo 24-A da Lei 11.340/06, que prevê pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, conforme redação dada pela Lei nº 13.641/18, bem como poderá ensejar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, consoante inteligência do artigo 20 do mesmo diploma legal e art. 313, III, do CPP. Intime-se. Confiro força de mandado de intimação à presente decisão. Ressalto que NÃO estão proibidas as visitas à filha menor do casal, de modo que devem apenas ocorrer por meio de uma terceira pessoa, em razão das determinações acima impostas. Dê-se ciência ao Ministério Público. Aguarde-se, no mais, a vinda do IP correlato, o qual deverá ser encaminhado ao Ministério Público para tramitação direta, adotadas as rotinas de praxe, em observância à Resolução nº 10/2017 deste Eg. Tribunal de Justiça. Uma vez exaurida a finalidade destes autos, ARQUIVEM-SE. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024. VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito