Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748414-47.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
EXECUTADO: ALBANUZIA BOTELHO OLIVEIRA, BERILO WAGNER FREIRE SANDES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de cumprimento de sentença. A consulta realizada via SISBAJUD em maio/2023 foi exitosa, tendo sido penhorado o total do débito exequendo (R$6.026,34 - ID 157688180). Foi expedido alvará de levantamento em favor do exequente no valor de R$4.244,66 (ID 160617335), uma vez que a ordem de transferência dos valores penhorados para a conta judicial não foi integralmente cumprida pela instituição financeira na qual parte do montante estava depositado (XP INVESTIMENTOS). Foram expedidos inúmeros ofícios determinando que a XP INVESTIMENTOS cumprisse integralmente a ordem encaminhada via SISBAJUD, para transferência do montante total penhorado para a conta judicial vinculada ao processo (IDs 164094217, 172627056, 179910537). Todavia, nenhum dos ofícios foi respondido pela instituição financeira. Em consulta à conta judicial vinculada ao processo averiguei a existência de saldo atualizado no valor de R$1.824,23. Além disso, averiguei que, em 06.12.2023 foi realizado depósito de R$1.781,68 na conta judicial. Assim, se somarmos os valores já levantadas pelo exequente (R$1.231,49 + R$3.013,17) ao montante que foi depositado na conta judicial em 06.12.2023 (R$1.781,68), obtemos o valor total de R$6.026,34, ou seja, o que corresponde ao total do débito exequendo. Diante de tal constatação, denota-se que a XP INVESTIMENTOS, apesar de não ter respondido os ofícios encaminhados por este Juízo, cumpriu a ordem lá determinada. Diante de tais esclarecimentos, se depreende dos autos que o débito perseguido foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento. Intime-se a parte credora para indicar a sua conta bancária/pix ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação. Em igual prazo, a parte credora deverá informar se houve a quitação do débito. Advirto que o silêncio ensejará a extinção do feito pelo pagamento. Caso haja saldo remanescente a ser pago, deverá juntar aos autos planilha atualizada do débito, abatendo o valor bloqueado, bem como indicar outros bens à penhora. Vindo a informação, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia penhorada via SISBAJUD para a conta bancária indicada. Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária. Sem custas e sem honorários. Trânsito em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes. Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*