Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
01/07/2019
Valor da Causa
R$ 7.018,63
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
14/06/2024, 16:43
Juntada de certidão
14/06/2024, 16:41
Transitado em Julgado em 12/06/2024
13/06/2024, 17:50
Decorrido prazo de M RIBEIRO CONSTRUCOES LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
12/06/2024, 02:30
Decorrido prazo de EUGENIO LOPES FILHO em 04/06/2024 23:59.
05/06/2024, 03:36
Decorrido prazo de DEBORA DE PAIVA LOPES em 04/06/2024 23:59.
05/06/2024, 03:24
Decorrido prazo de M RIBEIRO CONSTRUCOES LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
11/05/2024, 03:28
Publicado Sentença em 10/05/2024.
10/05/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
09/05/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020430-58.2015.8.07.0007.
EXEQUENTE: M RIBEIRO CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: DEBORA DE PAIVA LOPES, EUGENIO LOPES FILHO SENTENÇA M RIBEIRO CONSTRUCOES LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de DEBORA DE PAIVA LOPES e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação. Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 38441477) e foi suspenso por falta de bens em 14/01/2019 (ID 38441778). Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebidos os autos
07/05/2024, 17:23
Expedição de Outros documentos.
07/05/2024, 17:23
Declarada decadência ou prescrição
07/05/2024, 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
03/05/2024, 16:10
Decorrido prazo de EUGENIO LOPES FILHO em 02/05/2024 23:59.
03/05/2024, 03:45
Documentos
Sentença
•07/05/2024, 17:23
Sentença
•07/05/2024, 17:23
09/05/2024, 00:00
05/06/2024, 03:36
Decorrido prazo de DEBORA DE PAIVA LOPES em 04/06/2024 23:59.
05/06/2024, 03:24
Decorrido prazo de M RIBEIRO CONSTRUCOES LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
11/05/2024, 03:28
Publicado Sentença em 10/05/2024.
10/05/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
09/05/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020430-58.2015.8.07.0007.
EXEQUENTE: M RIBEIRO CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: DEBORA DE PAIVA LOPES, EUGENIO LOPES FILHO SENTENÇA M RIBEIRO CONSTRUCOES LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de DEBORA DE PAIVA LOPES e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação. Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 38441477) e foi suspenso por falta de bens em 14/01/2019 (ID 38441778). Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
07/05/2024, 17:23
Expedição de Outros documentos.
07/05/2024, 17:23
Declarada decadência ou prescrição
07/05/2024, 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
03/05/2024, 16:10
Decorrido prazo de EUGENIO LOPES FILHO em 02/05/2024 23:59.
03/05/2024, 03:45
Decorrido prazo de DEBORA DE PAIVA LOPES em 02/05/2024 23:59.
03/05/2024, 03:45
Publicado Certidão em 10/04/2024.
10/04/2024, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
10/04/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020430-58.2015.8.07.0007.
EXEQUENTE: M RIBEIRO CONSTRUCOES LTDA - ME
EXECUTADO: DEBORA DE PAIVA LOPES, EUGENIO LOPES FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 15/08/2016 pela Decisão de ID 38441592, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Locação 38441477) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/04/2024, 15:44
Expedição de Certidão.
08/04/2024, 15:44
Processo Desarquivado
08/04/2024, 14:44
Arquivado Provisoramente
10/04/2021, 15:30
Processo Desarquivado
10/04/2021, 05:00
Juntada de certidão
09/04/2021, 16:39
Arquivado Provisoramente
14/08/2020, 22:56
Expedição de Certidão.
14/08/2020, 22:56
Publicado Certidão em 30/07/2020.
30/07/2020, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/07/2020, 02:42
Juntada de certidão
27/07/2020, 16:44
Publicado Despacho em 24/07/2020.
24/07/2020, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/07/2020, 02:53
Recebidos os autos
21/07/2020, 19:52
Proferido despacho de mero expediente
21/07/2020, 19:52
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/07/2020, 13:36
Publicado Certidão em 02/07/2020.
02/07/2020, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
01/07/2020, 02:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA