Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701580-82.2024.8.07.0011.
REQUERENTE: NICOLA CELSO CAZELATO
REQUERIDO: FORTE ATACADISTA E DISTRIBUICAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo para esclarecer a distribuição do feito neste juízo, o autor requereu o declínio da competência para o juízo Cível de Águas Claras, local de pagamento do cheque. Decido. De fato, o autor não observou nem o local do pagamento (Águas Claras) e nem o domicílio do requerido (Águas Lindas de Goiás), sendo inviável a escolha aleatória de foro, sob pena de burla das regras processuais. Nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. CHEQUE PRESCRITO. 1. Agravo de instrumento em que se discute a possibilidade de retenção de honorários contratuais, no cumprimento de sentença coletiva. 2. A competência, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 3. Com a perda da eficácia executiva do título de crédito, a ação monitória, em que se pretende o pagamento de crédito descrito em cheques prescritos, o foro competente é o do domicílio do réu. Precedentes. 4. Nos termos do art. 46, §4º, do CPC, "Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor." 5. Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1694419, 07022197020238070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 10/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. A competência para processar e julgar ação monitória aparelhada em cheque prescrito é do foro de domicílio do requerido, tendo em vista a perda da eficácia executiva do título e o restabelecimento de obrigação de direito pessoal, aplicando-se a regra geral prevista no art. 46 do CPC. 2. Recurso não provido. (Acórdão 1383213, 07041828420218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, é evidente que este juízo não é o competente para processar a demanda, por não ter embasamento nas regras processuais de distribuição de competência. Assim, acolho o pedido do autor e determino a redistribuição do feito a um dos juízos cíveis de Águas Claras/DF, a quem competirá analisar a competência para processar o feito. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701580-82.2024.8.07.0011.
REQUERENTE: NICOLA CELSO CAZELATO
REQUERIDO: FORTE ATACADISTA E DISTRIBUICAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando a inicial esta carece de emenda, isso porque, analisando as cártulas de cheque de ID. 191573353 e 191573352, observo que foram devolvidos pelo banco sacado pelo motivo 22 - divergência ou insuficiência de assinatura - e, portanto, tem a presunção de veracidade afastada, não sendo um documento apto para fundamentar o pedido monitório em face do emitente. Nesse sentido. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DEVOLUÇÃO POR DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22). REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora o cheque prescrito seja apto a fundamentar a ação monitória (enunciado de súmula nº 299 do STJ), o pedido monitório deve ser instruído com prova escrita idônea, capaz de demonstrar a verossimilhança da alegação da existência de crédito do autor, nos termos do art. 700, caput e § 5º, do CPC. 2. O cheque devolvido por motivo de divergência ou insuficiência de assinatura tem afastada a sua presunção de veracidade e, portanto, não constitui título hábil para a propositura de ação monitória. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1810690, 07128942020228070003, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 20/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, deverá esclarecer a competência do juízo para processar o feito, pois não observou o local do pagamento (Águas Claras) e nem o domicílio do requerido (Águas Lindas de Goiás), sendo inviável a escolha aleatória de foro, sob pena de burla das regras processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. CHEQUE PRESCRITO. 1. Agravo de instrumento em que se discute a possibilidade de retenção de honorários contratuais, no cumprimento de sentença coletiva. 2. A competência, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 3. Com a perda da eficácia executiva do título de crédito, a ação monitória, em que se pretende o pagamento de crédito descrito em cheques prescritos, o foro competente é o do domicílio do réu. Precedentes. 4. Nos termos do art. 46, §4º, do CPC, "Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor." 5. Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1694419, 07022197020238070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 10/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. A competência para processar e julgar ação monitória aparelhada em cheque prescrito é do foro de domicílio do requerido, tendo em vista a perda da eficácia executiva do título e o restabelecimento de obrigação de direito pessoal, aplicando-se a regra geral prevista no art. 46 do CPC. 2. Recurso não provido. (Acórdão 1383213, 07041828420218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo de 15 dias para os devidos esclarecimentos e, se for o caso, desistência da ação ou pedido de declínio para o juízo do domicílio do réu. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)