Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710200-10.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: JUSCILENE FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: DIAS & MELO SERVICOS MEDICOS E DIAGNOSTICOS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Extrai-se dos autos que, não obstante a parte autora não tenha chegado a cadastrar os nomes das 04 (quatro) partes demandantes, junto ao sistema eletrônico PJe, a petição inicial qualifica 04 (quatro) autores, cujos documentos de identidade (RG) e Procuração foram outorgados à causídica que assina digitalmente a peça de ingresso (ID 192021201), restando nítida a pretensão de que todas as 04 (quatro) partes requerentes (companheira e três filhos do de cujos integrem a presente lide). Cumpre a este Juízo, portanto, analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No caso ora sub judice, verifica-se que figuram no polo ativo da demanda, uma menor impúbere e absolutamente incapaz (H. M. F. D. M.), representada por sua genitora; e uma menor púbere e relativamente incapaz (C. S. F. D. M.), assistida por sua genitora, sendo cediço que a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 8º, caput, possui vedação expressa de incapazes serem partes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Confira-se: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de incompetência absoluta, que não admite prorrogação, conforme posicionamento deste Tribunal de Justiça - TJDFT, extraído do julgado da Primeira Turma Recursal, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR IMPÚBERE. UTI PEDIÁTRICA. INCOMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...]. 4) Nos termos do art. 8º da Lei 9099/95, o incapaz não pode ser parte em demanda ajuizada perante os Juizados Especiais Cíveis. Nesse sentido, entendeu o TJDFT em recente julgado de Conflito de Competência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. VAGA EM LEITO DE UTI. PARTE INCAPAZ. 1. O incapaz não pode demandar ou ser demandado nos Juizados Especiais da Fazenda Pública por expressa previsão legal. Art. 8º da Lei n. 9.099/1995. Art. 27 da Lei n. 12.153/2009. [...] (Acórdão n.1168637, 07099425320178070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/05/2019, Publicado no DJE: 15/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [...] (Acórdão 1188752, 07585673620188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no PJe: 9/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce plicado). Posto isso, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. No mesmo sentido, determina o art. 51, inc. II, da Lei 9.099/95 que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito. Eventual pretensão deverá, pois, ser deduzida perante o Juízo competente.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, bem como no art. 51, inc. II, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.