Execução de Título ExtrajudicialCláusula PenalInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 13.186,43
Órgão julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Partes do Processo
ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP
CNPJ
Autor
MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DEMIAN DIMAURA DIAS
OAB/SP 237492·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
16/05/2024, 14:32
Expedição de Certidão.
16/05/2024, 14:31
Transitado em Julgado em 25/04/2024
13/05/2024, 13:14
Decorrido prazo de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em 24/04/2024 23:59.
26/04/2024, 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
10/04/2024, 02:51
Publicado Sentença em 10/04/2024.
10/04/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728235-76.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, lastreada em instrumento de confissão de dívida. Esclareço, desde já, que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes. Como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º da Lei 9.099/95, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada são da sua competência. Outrossim, compete ao magistrado observar, em todo o trâmite processual, a presença e a manutenção das condições da ação, quais sejam, legitimidade e interesse de agir. Necessário observar que a parte demandante não tem legitimidade para propor ação perante os juizados especiais cíveis, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 8º, § 1º daquele diploma legal, nem tampouco nas Leis 123/06 ou LC 147/14, que respaldam sua natureza jurídica. Conforme se verifica no comprovante de inscrição e de situação cadastral ora colacionado, a parte autora é classificada como de porte “DEMAIS”, o que significa, segundo a nomenclatura da Receita Federal, que a empresa possui faturamento superior à expectativa da receita bruta anual para uma EPP ou microempresa, sendo considerada, portanto, uma empresa de médio ou grande porte. O fato de a empresa ser optante do Simples Nacional não lhe retira o citado porte, uma vez que há vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que a opção pelo citado regime tributário não pode ser parâmetro para a verificação da legitimidade ativa. Em geral o que determina o porte da empresa são dados relativos a algum tipo de movimentação financeira do negócio, como o faturamento, por exemplo, ou dados relativos a alguma medida de produtividade, como o número de funcionários contratados, capital social, entre outros. Nesse sentido, para verificação do porte da empresa, a informação mais confiável é a fornecida pela Receita Federal, uma vez que o órgão tributário confere, anualmente, o porte das empresas conforme as citadas informações, e considerando o faturamento declarado. Esse entendimento inclusive pode ser observado do Enunciado 135 do FONAJE, nos seguintes termos: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda". Por conseguinte, dada a natureza distinta daquela prevista no rol taxativo da LEJ e das demais leis que regem a matéria, incabível a adequação da empresa autora ao procedimento ali delineado, razão pela qual o presente feito deve ser extinto, sem o exame do mérito, ante a inviabilidade de processamento da demanda pelo juizado especial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, IV, e § 1º, da Lei 9099/95, c/c art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários). Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. Publique-se. Intimem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
08/04/2024, 16:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
08/04/2024, 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO