Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702468-64.2023.8.07.0018.
AUTOR: GLENDA RUBIA LOPES
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, in verbis: Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. E ainda, conforme dispõe o art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial. A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste e. Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO. ORDEM CRONOLÓGICA. NÃO SUBMISSÃO. ART. 100, § 3º, DA CF. PRAZO DE PAGAMENTO. DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA. ART. 535, § 3º, DO CPC. NÃO PAGAMENTO. SEQUESTRO DE VALORES. POSSIBILIDADE. ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001. DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009). Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel. Des. Angelo Passareli, PJe 26/07/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. PREVISÃO LEGAL. PRAZO PARA DEPÓSITO. POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019). Todavia, tendo em vista o Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, e que o DF, em geral, cumpre o pagamento das RPVs, oportunizo ao ente público a juntada de depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de verbas. Com o pagamento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por SONIA MARIA MEDEIROS DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL em que a parte autora requer cumprimento de obrigação de fazer. Houve expedição de RPVs, referentes às custas e honorários sucumbenciais, todavia o prazo para o DF promover o pagamento transcorreu in albis. DECIDO. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da DEFIRO, desde já, o pagamento mediante PIX. Para tanto, intime-se a parte exequente para que informe o PIX de cada um dos credores das RPVs (CPF ou CNPJ) ou conta e agência. E após, ao arquivo com baixa. Findo o prazo, defiro, desde já, o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD, na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal. Para tanto, retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD". Caso o DF comprove o pagamento da RPV, após efetuado o sequestro de valores, defiro, desde já, a devolução do valor pago pelo executado, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Ao CJU: 1. Intimem-se as partes. Prazo: 5 (cinco) dias exequente, e 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal. 2. Após, retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD". BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito