Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706463-45.2024.8.07.0020.
AUTOR: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
REU: HOLDING OLIVEIRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EVERTON DUARTE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Recebo a emenda à inicial de ID. 194666294 em substituição a exordial originária. Ao Cartório para excluir dos autos os documentos de Ids. 191493318 e 191493315, conforme solicitado pela parte autora, assim como desmarcar a justiça gratuita da parte autora, ante o recolhimento das custas processuais (Ids. 194670272 e 194670269).
Trata-se de ação monitória proposta por SOBERANA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA em desfavor de HOLDING OLIVEIRA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. A parte autora requer “Em caráter de medida liminar / tutela de urgência requer-se o bloqueio de ativos mobiliários via Sisbajud 2.0 e / ou Renajud, haja vista que os títulos de crédito objeto da presente lide tem natureza alimentar / salarial para pagamento dos trabalhadores que executaram a prestação de serviços, bem como as partes Requeridas encontram-se em situação de insolvência frente a seus fornecedores (doc. anexo);” É o relato necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A constrição patrimonial, em sede de tutela de urgência, poderá ser adotada de maneira excepcional, havendo provas da dilapidação patrimonial e da intenção de esquivar-se o devedor do cumprimento da obrigação. Com efeito, o Código de Processo Civil, quando dispõe acerca do rito dos feitos executivos, estabelece, inicialmente, a necessidade de citação da parte executada para pagar a dívida em 3 dias, e não o arresto de seus bens, liminarmente, como pretende a parte autora. Ora, se, em processos de natureza executiva, nos quais há título dotado de força executiva – líquidos e certos – o ordenamento jurídico não permite, como regra, o bloqueio de ativos financeiros da parte devedora, não se pode admitir tal possibilidade para as ações ordinárias, sobretudo em momento processual cuja citação da parte ré ainda não foi sequer efetivada. Ressalto que a constrição patrimonial, antes da citação da parte requerida, constitui medida atípica que deve ser deferida apenas em casos excepcionais, o que não se verifica na hipótese dos autos. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARRESTO CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. 1. O arresto anterior à citação configura medida excepcional, exigindo-se "não apenas a existência da dívida, mas o contexto dentro do qual o devedor estaria praticando atos que o impossibilitassem de cumprir o pagamento da obrigação, como por exemplo, dilapidando o seu patrimônio." (Acórdão 1272653, 07128256520208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no DJE: 19/8/2020.) 2. A alegação de pré-insolvência dos agravados tem base exclusivamente na mensuração de supostas dívidas de grande vulto, não estando acompanhada de provas que indiquem que o patrimônio dos agravados seja inferior ao débito existente. 3. A mera conjectura sobre eventual dilapidação do patrimônio, sem qualquer documentação apta a comprovar a efetivação de medida lesiva à execução por parte dos agravados, não justifica o arresto de bens anterior à citação dos agravados. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1419811, 07319135520218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 12/5/2022). Portanto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, sobretudo porque a questão relativa ao inadimplemento contratual imputado aos réus deve ser analisada sob o crivo do contraditório.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta. Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional. Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial. Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito. Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de maio de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
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Processo: 0706463-45.2024.8.07.0020.
AUTOR: SOBERANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
REU: HOLDING OLIVEIRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EVERTON DUARTE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É possível a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que comprove efetivamente a alegada hipossuficiência, que não pode ser presumida, conforme o enunciado da Súmula nº 481 do STJ. Desta feita, a gratuidade de justiça somente será deferida às que realmente se encontrem em situação de hipossuficiência, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou manutenção de suas atividades. Assim, cabe a magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (artigo 99, § 2º, do CPC). Isso porque o deferimento do processamento da recuperação judicial não gera presunção automática da hipossuficiência da pessoa jurídica, tampouco justifica a concessão da gratuidade de justiça. Corrobora com esse entendimento a jurisprudência do Eg. TJDFT, notadamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. DEFERIMENTO. (...). 2. A concessão da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15) à pessoa jurídica com fins lucrativos reclama declaração de hipossuficiência ou poderes especiais da procuração para essa finalidade (art. 105, caput, do CPC/15), bem como demonstração de impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (inciso XXXIV do art. 5º da CF/88), não bastando para tanto a mera comprovação do processamento da recuperação judicial ou caracterização do estado falimentar. Precedentes do STJ. (...) (Acórdão n.1140397, 07159666320188070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/11/2018, Publicado no PJe: 30/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICÁRIA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS DO RECURSO APELATIVO. OPORTUNIDADE CONFERIDA PELO ART. 1007, § 4º, DO CPC. DESATENDIMENTO. RECURSO DESERTO. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Há de ser indeferido o pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que em processo de recuperação judicial, se não restar demonstrado que se encontra em estado de miserabilidade a justificar o deferimento do beneplácito vindicado, incidindo, assim, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. (...) 5. Recurso não conhecido. Unânime. (Acórdão n.1137101, 07080151520188070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 20/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Face à exigência legal, a simples juntada do Edital de ID 38302204, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico. Portanto, deverá a parte autora recolher as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprovar, por meio de juntada de cópia do mais recente balanço patrimonial, devidamente assinado por contabilista, a hipossuficiência alegada. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Ademais, a parte autora deverá emendar à inicial para: a) excluir do polo passivo da parte "EVERTON DUARTE OLIVEIRA", por não fazer parte da relação jurídica; b) excluir da planilha débito os honorários de 10%, por falta de previsão legal; c) apresentar nova planilha de débito, assim como atualizar o valor da causa. A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial, com nas devidas alterações, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)