Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706805-56.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: EDNA BASTOS FERNANDES LIMA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Cuida-se de pedido de alteração de nome formulado por EDNA REIS BASTOS para voltar a utilizar o sobrenome do ex-marido, AMADEU FERNANDES LIMA. Alega a requerente, para tanto, que se casou em 14/7/1969 com Amadeu Fernandes Lima, ID 191932488. Após o matrimônio, passou a se chamar Edna Bastos Fernandes Lima. O relacionamento perdurou até 4/6/1979, data em que houve a separação judicial, tendo optado pela manutenção do sobrenome marital. Acrescenta que, no ano de 2024, em virtude dos procedimentos necessários para obtenção da cidadania portuguesa, foi informada pelo consulado daquele país que havia uma averbação no seu registro de casamento em que indicava a mudança de nome após o divórcio. Ocorre que, à sua revelia, na ação de conversão da separação judicial em divórcio (ID 191936611, página 14) houve a determinação para o retorno ao uso do nome de solteira. Pelo fato de desconhecer os efeitos da sentença, continuou a identificar-se, por mais de cinco décadas, inclusive pelos documentos de identificação civil, IDs 191934434, 191935670, 191936600 e 191936603, com o sobrenome do ex-marido, este falecido no ano de 2004, de acordo com o documento de ID 191932493, página 2. Pede, assim, o retorno do sobrenome pelo qual se identificava, além de poder ostentar o mesmo sobrenome dos filhos, Alexandre Bastos Fernandes Lima, Simone Bastos Fernandes Lima e Danielle Bastos Fernandes Lima. O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido, ID 193028509. É o relatório. Decido. O princípio da dignidade da pessoa humana, garantia constitucional, representa o ponto de referência para todas as questões que envolvem aspectos da personalidade. Com base em tal princípio, a tutela ao nome é garantia de direito à identidade pessoal. No caso dos autos, a requerente contraiu matrimônio com Amadeu Fernandes Lima, consoante certidão de casamento de ID 191932488, e permaneceu casada até 4/6/1979, data em que se deu a separação judicial do casal. Ocorre, no entanto, que por ocasião da ação de conversão da separação judicial em divórcio (ID 191936611, página 14) e à sua revelia, houve a determinação para o retorno ao uso do nome de solteira. Pelo fato de desconhecer os efeitos da sentença, a requerente continuou a se identificar com o sobrenome do ex-marido, inclusive pelos documentos de identificação civil, IDs 191934434, 191935670, 191936600 e 191936603. Além disso, impõe-se considerar a sintonia de sobrenome familiar, considerando que os filhos, Alexandre Bastos Fernandes Lima, Simone Bastos Fernandes Lima e Danielle Bastos Fernandes Lima, ostentam o mesmo sobrenome. A alteração pretendida, portanto, formalizará a prática já vivenciada pelo requerente na sua vida diária. Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízos a terceiros. Face ao exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento no artigo 109 da Lei 6.015/73, DEFIRO o pedido para alterar os seguintes registros: 1. Nascimento de Edna Reis Bastos, ID 195496247, para constar que: 1.1. A registrada voltou a assinar o nome de casada, Edna Bastos Fernandes Lima. 2. Casamento de Amadeu Fernandes Lima e Edna Reis Bastos, IDs 191932488, página 4, e 191932493, para constar que: 2.1. A nubente voltou a assinar o nome de casada, Edna Bastos Fernandes Lima. Sem custas, em razão da gratuidade concedida no ID 192907519. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença proferida com força de mandado judicial. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706805-56.2024.8.07.0020.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de ação sob o rito da jurisdição voluntária em que a parte interessada requer a retificação de seu registro civil para que retorne ao nome de casada. Considerando que o nome se trata de direito personalíssimo e não há litígio sobre o pedido, a pretensão da requerente tem natureza meramente registral, de modo que a competência para as providências requeridas é da Vara de Registros Públicos, a teor do art. 31, inciso III, da Lei de Organização Judiciária do DF: Compete ao Juiz de Registros Públicos: (...) processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DO PATRONÍMICO MATERNO NO REGISTRO DE NASCIMENTO. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF. COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. INSERE-SE NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL PROCEDER À RETIFICAÇÃO NOS REGISTROS DE NASCIMENTO DAS PESSOAS QUANDO NÃO HOUVER QUESTÃO A SER DESLINDADA EM PROCESSO DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA: ART. 32, IV, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF. (Acórdão 114259, 19980020028782AGI, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/1999, publicado no DJU SEÇÃO 3: 2/6/1999. Pág.: 24) COMPETÊNCIA. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE NOME. A Lei 9248/95 removeu, por completo, todas as dúvidas existentes sobre a competência da Vara de Registros Públicos, à qual cabe apreciar pedidos de retificação de nome. (Acórdão 89050, APC3777995, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA,, Revisor: RIBEIRO DE SOUSA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/1996, publicado no DJU SEÇÃO 3: 4/12/1996. Pág.: 22) REGISTROS PÚBLICOS - ADITAMENTO DO PATRONÍMICO MATERNO - INALTERABILIDADE DO NOME - INOCORRÊNCIA DE CONTROVÉRSIA OU NECESSIDADE DE QUALQUER PROVA DIANTE DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO FEITO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. Comprovado o reconhecimento da filiação materna por Instrumento Público, o aditamento do patronímico da genitora é admitido sem controvérsia, pois não importa em alteração do nome nem se encontra incluído dentre as proibições da Lei do Registro Público. Afirma-se a competência do Juízo da Vara Especializada para processar e julgar feitos meramente administrativos, por se inserir na categoria de jurisdição voluntária. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 80625, AGI524795, Relator: ADELITH CASTRO DE CARVALHO LOPES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/1995, publicado no DJU SEÇÃO 3: 29/11/1995. Pág.: 18).
Diante do exposto, por considerar que a pretensão da autora não é afeta à competência deste Juízo, declino da competência em favor da Vara de Registros Público do DF. Intimem-se. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)