Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707659-44.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO Decisão I - Do alvará. O alvará expedido em ID 188076357 expirou, conforme consta em ID 191504382. Faculto à parte a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação. Em caso de chave PIX, com observação que só poderá ser realizado por esta modalidade se cadastrado com CPF/CNPJ (demais chaves não são aceitas pelo sistema). II - Da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel matriculado sob o número 202.550 no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal Tendo em vista os documentos apresentados pela Terracap (ID 191686800 e ID 191783211), informando o saldo devedor e de que foram iniciados os procedimentos de execução extrajudicial da alienação fiduciária em garantia, com a consolidação da propriedade em andamento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, bem como apresentar bens passíveis de penhora. No mesmo prazo, deverá o exequente juntar memória atualizada do débito para que, em sobejando valores da execução extrajudicial, sejam eles canalizados pela Terracap a estes autos, se não houver outros valores preferenciais. Havendo desinteresse no bem, a penhora ficará desconstituída com autorização ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal que efetue a baixa/cancelamento da respectiva inscrição na tábula predial, ficando o pagamento dos emolumentos por conta do interessado, e servindo esta decisão judicial de ofício/mandado para essa finalidade. III - Da Eventual Suspensão. Transcorrido o prazo e não apresentados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a contar da publicação desta decisão), nos termos do artigo 921, III do CPC. Nessa hipótese, o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente