Cédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/05/2019
Valor da Causa
R$ 44.110,67
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/06/2024, 15:52
Juntada de certidão
25/06/2024, 15:50
Transitado em Julgado em 21/06/2024
24/06/2024, 17:40
Decorrido prazo de JR ODONTO-ODONTOLOGIA LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
21/06/2024, 04:20
Decorrido prazo de AURELIO FERNANDES DE QUEIROS JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
21/06/2024, 04:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 20/06/2024 23:59.
21/06/2024, 04:10
Publicado Sentença em 27/05/2024.
27/05/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
24/05/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028517-71.2013.8.07.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
EXECUTADO: AURELIO FERNANDES DE QUEIROS JUNIOR, JR ODONTO-ODONTOLOGIA LTDA - ME SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de AURELIO FERNANDES DE QUEIROS JUNIOR e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário. Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 35896308) e foi suspenso por falta de bens em 16/08/2018 (ID 35896660). Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebidos os autos
22/05/2024, 18:00
Expedição de Outros documentos.
22/05/2024, 18:00
Declarada decadência ou prescrição
22/05/2024, 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
14/05/2024, 17:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 13/05/2024 23:59.
14/05/2024, 03:33
Decorrido prazo de JR ODONTO-ODONTOLOGIA LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 03:46
Documentos
Sentença
•22/05/2024, 18:00
Sentença
•22/05/2024, 17:59
24/05/2024, 00:00
21/06/2024, 04:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 20/06/2024 23:59.
21/06/2024, 04:10
Publicado Sentença em 27/05/2024.
27/05/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
24/05/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028517-71.2013.8.07.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
EXECUTADO: AURELIO FERNANDES DE QUEIROS JUNIOR, JR ODONTO-ODONTOLOGIA LTDA - ME SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de AURELIO FERNANDES DE QUEIROS JUNIOR e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário. Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 35896308) e foi suspenso por falta de bens em 16/08/2018 (ID 35896660). Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
22/05/2024, 18:00
Expedição de Outros documentos.
22/05/2024, 18:00
Declarada decadência ou prescrição
22/05/2024, 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
14/05/2024, 17:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 13/05/2024 23:59.
14/05/2024, 03:33
Decorrido prazo de JR ODONTO-ODONTOLOGIA LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 03:46
Decorrido prazo de AURELIO FERNANDES DE QUEIROS JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 03:46
Juntada de Petição de petição
16/04/2024, 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
11/04/2024, 03:01
Publicado Certidão em 11/04/2024.
11/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028517-71.2013.8.07.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
EXECUTADO: AURELIO FERNANDES DE QUEIROS JUNIOR, JR ODONTO-ODONTOLOGIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 16/08/2018 pela Decisão de ID 35896660, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Cédula de Crédito Bancário ID´s 35896297, 35896302,35896308,35896660) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/04/2024, 15:29
Expedição de Certidão.
09/04/2024, 15:29
Processo Desarquivado
09/04/2024, 13:08
Arquivado Provisoramente
22/04/2021, 13:12
Processo Desarquivado
21/04/2021, 02:22
Juntada de certidão
20/04/2021, 19:12
Arquivado Provisoramente
20/07/2020, 19:44
Expedição de Certidão.
20/07/2020, 19:44
Publicado Decisão em 16/07/2020.
16/07/2020, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/07/2020, 03:18
Recebidos os autos
13/07/2020, 23:09
Decisão interlocutória - deferimento
13/07/2020, 23:09
Publicado Certidão em 29/06/2020.
29/06/2020, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
26/06/2020, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
26/06/2020, 02:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
24/06/2020, 13:30
Expedição de Certidão.
24/06/2020, 13:30
Recebidos os autos
24/06/2020, 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
10/06/2020, 19:22
Juntada de Petição de petição
08/06/2020, 14:50
Publicado Certidão em 04/06/2020.
04/06/2020, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
03/06/2020, 02:24
Juntada de certidão
01/06/2020, 11:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 10/03/2020 23:59:59.
11/03/2020, 03:27
Publicado Decisão em 13/02/2020.
13/02/2020, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/02/2020, 02:10
Recebidos os autos
10/02/2020, 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
10/02/2020, 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
07/12/2019, 02:04
Juntada de Petição de petição
06/12/2019, 16:08
Publicado Certidão em 03/12/2019.
03/12/2019, 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
02/12/2019, 10:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 26/11/2019 23:59:59.
29/11/2019, 16:32
Juntada de certidão
28/11/2019, 18:53
Expedição de Certidão.
28/11/2019, 18:53
Publicado Certidão em 11/11/2019.
11/11/2019, 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/11/2019, 03:07
Juntada de certidão
07/11/2019, 12:40
Publicado Decisão em 31/10/2019.
31/10/2019, 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
30/10/2019, 15:31
Recebidos os autos
25/10/2019, 20:51
Decisão interlocutória - deferimento
25/10/2019, 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA