Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702439-04.2024.8.07.0010.
AUTOR: VALDENIA VALERIO LIMA
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO A parte autora deverá emendar a inicial nos termos que seguem. Do pedido de gratuidade de justiça A simples declaração de hipossuficiência econômico-financeira (a CF/88 diz que aqueles que comprovadamente não possuírem os respectivos meios), não tem o condão de compelir o magistrado, obrigatoriamente, a conceder a gratuidade de justiça. Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco". Assim, para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, a parte autora deverá apresentar: cópia dos três últimos rendimentos + três últimos extratos da conta corrente/conta poupança, além das três últimas faturas de cartão de crédito). No mesmo prazo, alternativamente, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais. Da regularização da representação processual. 1) Diante da divergência de assinatura aposta na procuração/declaração de hipossuficiência financeira em confronto com o seu documento de identidade, excepcionalmente, providencie o reconhecimento da firma da mandatária nos dois instrumentos, a fim de se verificar a veracidade das assinaturas, até porque a empresa a “Zapsign” não é certificada pelo ICP-Brasil. 2) A parte autora ajuizou CINCO demandas similares, todas nesta circunscrição de Santa Maria. Em todas as demandas ajuizadas o instrumento de mandato é idêntico. No instrumento de mandato juntado, há incoerência referente ao nome da mandante e sua assinatura, além de divergência em relação ao número do CPF. Assim, atualize-se instrumento de mandato, especificando-se este feito. Do endereço eletrônico das partes: A parte autora deverá emendar a petição inicial para explicitar o endereço eletrônico das partes e de seu advogado (se existente e conhecido). Do comprovante de residência. A parte autora deverá apresentar o comprovante de residência em seu nome próprio (ex.: fatura de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, boleto de cobrança, cartão de crédito etc) a fim de justificar o manejo da ação perante esta Circunscrição Judiciária. Da indicação da causa de pedir. Atente-se a parte autora acerca da necessidade de declinar (de forma especificada) na causa de pedir os detalhes (tais como, data da fatura vencida, valor originário, credor originário) acerca da alegada dívida. Da necessidade de apresentar o contrato originador do débito contestado. Tratando-se de ação declaratória tendo na causa de pedir a prescrição referente a contratos firmados com a parte ré, os referidos instrumentos são documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Desse modo, deverá trazer, aos autos, cópia do respectivo contrato entabulado junto à parte requerida ou esclarecer se ré respondeu ao seu pedido extrajudicial de fornecimento da segunda via do contrato e se lhe cobrou alguma taxa, pois, nos termos do julgamento do REsp 1.349.453-MS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, acórdão publicado no DJE de 02/02/2014, o pagamento do custo do serviço bancário, em princípio, deve ser prévio. Deverá, ainda, esclarecer se a dívida é parcelada, hipótese esta que enseja a contagem da prescrição somente a partir da última parcela, o que deve ser objeto de rigorosa diligência a cargo da parte autora. Do interesse de agir. Não há qualquer indício, nos autos, em relação ao fato de que a manutenção de dados referentes ao denominado “Serasa Score” seja de responsabilidade da ré, que, muito provavelmente, não tem qualquer ingerência sobre o conteúdo da plataforma “Serasa Consumidor". O site do “Serasa Limpa Nome” esclarece que dívidas vencidas há mais de 5 anos, como é o caso, não são negativadas e que as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/). Ademais, a pontuação no seu “score” é composta por diversos fatores, não havendo prova da interferência exclusiva pelo indigitado débito. Nesse sentido, segue o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos em razão da prescrição para a cobrança e a determinação de que a ré remova o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Uma vez prescrita a dívida, mostra-se ilícita sua cobrança não apenas em juízo, mas também nas vias extrajudiciais, pois, nos termos do entendimento mais recente desta Turma, "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 3. A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)" A parte autora afirma que a ré está lhe cobrando a dívida prescrita, extrajudicialmente. Mas não apresentou qualquer prova nesse sentido. Assim, deverá demonstrar os atos de cobrança praticados pela ré referentes aos débitos indicados na inicial. De toda forma, em atendimento ao disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora quanto ao interesse processual no manejo desta ação. A autora deverá comprovar a titularidade da linha de telefone fixo, por meio da qual informou receber as cobranças. Deverá ainda apresentar indício de prova de que recebe as cobranças. Para tanto, poderá gravar as ligações recebidas. Da capacidade postulatória. Comprove (certidão de feitos distribuídos no Poder Judiciário do DF) o patrono da parte autora que não possua mais de 5 (cinco) ações distribuídas no Distrito Federal, uma vez que se trata de advogado inscrito na OAB de outros Estados. Do contrário, caso excedido o limite estabelecido no Estatuto da Advocacia, proceda a regularização da capacidade postulatória, mediante apresentação de inscrição suplementar na seccional do Distrito Federal. Prazo para emenda 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)