Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712276-20.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: LUCIMAR DA SILVA
REQUERIDO: DANIEL BRUNO DA SILVA RODRIGUES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. O feito está suficientemente instruído e apto a receber julgamento, razão pela qual
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) indefiro o pedido de oitiva de testemunhas formulado pela autora (art. 355, inciso I, CPC). Verifica-se dos autos que o requerido não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante sua citação e intimação, não compareceu à audiência de conciliação e, tampouco, apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua REVELIA. Está, portanto, sujeito aos efeitos material e processual da revelia. A ausência de impugnação por parte do requerido conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei 9.099/95, art. 20). Nesse contexto, vejo que a pretensão merece acolhimento, pois além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a amparar o pleito, conforme se verifica nos documentos juntados pela autora, tudo a evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes referente ao negócio em comento, o inadimplemento parcial vinculado à tratativa, os débitos referentes às faturas de fornecimento de água e energia a partir de setembro de 2022, tudo corroborado pelos documentos de ids 182466263-70. Portanto, faz jus a autora ao pagamento no importe de R$19.000,00, bem como restituição dos objetos mencionados na alínea “e” do rol de pedidos consignados na exordial e desvinculação dos débitos e protestos relativos às contas de energia e água com vencimento a partir de setembro de 2022.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e: a) condeno o requerido a pagar à autora o valor de R$19.000,00 (dezenove mil reais), acrescido de juros legais a contar da citação (30/01/2024) e correção monetária a contar do inadimplemento (01/01/2023); b) condeno o requerido à obrigação de fazer consistente em restituir à autora, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão, uma furadeira, uma serra de mesa e um conjunto de ferramentas para marcenaria noticiados na inicial, sob pena de multa e conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; c) determino seja oficiado à Caesb e à Neoenergia Brasília para que, no prazo de 15 dias, providenciem a transferência, respectivamente, dos débitos e titularidade quanto à inscrição de nº 3647633 e código de instalação de nº 784780 ambos vinculados ao imóvel situado na CL 310, conjunto B, loja 01, Santa Maria/DF, para DANIEL BRUNO DA SILVA RODRIGUES, CPF 037.051.751-22, com vencimento a partir de 01/09/2022. Instrua-se a diligência com cópias das faturas carreadas aos autos e vinculas ao imóvel acima mencionado (id 182466267) e d) determino seja oficiado ao 9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o/a cancelamento/baixa dos protestos sob protocolos de nº 677749, 694365, 745579 e 771610 vinculados à apresentante CAESB e nos valores, respectivamente de R$99,05, título sob rubrica DM36476331222; R$76,72, título sob rubrica DM36476330123; R$77,73, título sob rubrica DM36476330423 e R$105,62, título sob rubrica DM36476330623, cujos emolumentos deverão ser cobrados de DANIEL BRUNO DA SILVA RODRIGUES, CPF 037.051.751-22. Instrua-se a diligência com cópia da certidão de id 182466270. Resolvo o mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC. Confiro força de ofício à presente decisão. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso. Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente.