Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
16/09/2025, 03:33
Decorrido prazo de APRM SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
20/08/2025, 03:15
Publicado Certidão em 28/07/2025.
28/07/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
26/07/2025, 02:38
Expedição de Outros documentos.
23/07/2025, 12:32
Transitado em Julgado em 09/07/2025
23/07/2025, 12:31
Juntada de certidão
23/07/2025, 12:30
Recebidos os autos
21/07/2025, 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
18/07/2024, 18:03
Decorrido prazo de APRM SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
19/06/2024, 03:12
Publicado Certidão em 19/06/2024.
19/06/2024, 03:12
Juntada de certidão
17/06/2024, 13:28
Juntada de Petição de apelação
24/05/2024, 08:26
Documentos
Decisão
•14/05/2025, 08:28
Acórdão
•23/04/2025, 15:28
26/07/2025, 02:38
Expedição de Outros documentos.
23/07/2025, 12:32
Transitado em Julgado em 09/07/2025
23/07/2025, 12:31
Juntada de certidão
23/07/2025, 12:30
Recebidos os autos
21/07/2025, 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
18/07/2024, 18:03
Decorrido prazo de APRM SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
19/06/2024, 03:12
Publicado Certidão em 19/06/2024.
19/06/2024, 03:12
Juntada de certidão
17/06/2024, 13:28
Juntada de Petição de apelação
24/05/2024, 08:26
Decorrido prazo de APRM SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
11/04/2024, 03:00
Publicado Sentença em 11/04/2024.
11/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028356-57.2015.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: APRM SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de execução proposta pelo DISTRITO FEDERAL, na qual se busca a satisfação de créditos fiscais. O Distrito Federal, intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, manifestou-se alegando que não restou caracterizada a prescrição intercorrente na presente execução. A Fazenda Pública alega que não decorreu o prazo da prescrição, tendo em vista, diante da falta de localização de bens penhoráveis, requereu a declaração de bens entregues pelo devedor à Receita Federal do Brasil, via sistema INFOJUD, em 04/10/2016 (ID. 37561561), e, o pleito somente foi deferido apenas em fevereiro de 2022. É o relatório. Decido. A prescrição dos créditos tributários se encontra regulamentada no artigo 174 do Código Tributário Nacional, o qual previu prazo de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, sob pena da extinção do próprio direito material de crédito (art. 156, V, CPC), e, quanto aos créditos não tributários, considera-se o mesmo prazo prescricional de cinco anos, nos termos o decreto lei 20.910/32. Conforme o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei 6.830/1980), o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é localizado para citação ou quando não são encontrados bens para penhora. Nesse caso, não correrá o prazo de prescrição enquanto o processo estiver suspenso. Quanto ao tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP 1.340.553/RS, afetado como representativo de controvérsia repetitiva, no tema 566, consolidou entendimento sobre a correta aplicação do referido dispositivo. Nesse sentido, tem-se como suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor para citação ou de bens passíveis de penhora. Assim, decorrido um ano na mesma situação, o processo deve ser arquivado, e, a partir daí, transcorrido o prazo prescricional, nos termos do CTN, ou do decreto lei 20.910/32, conforme o caso, após ouvir a Fazenda Pública, cabe ao Juiz reconhecer a prescrição intercorrente, que se concretiza depois de cinco anos após o término da suspensão, e decretá-la de imediato. Tecidas as considerações acima, da análise dos autos, verifica-se que o exequente foi intimado nos autos da tentativa frustrada de localização de bens do devedor. Constata-se que, mesmo após um ano da suspensão do presente feito, nos termos do artigo 40 da LEF, passaram-se mais de cinco anos, e o débito fiscal objeto da execução não foi satisfeito, sequer parcialmente, até a presente data. Cumpre ainda salientar que, a Fazenda Pública foi devidamente intimada da decisão que declarou a suspensão do feito, e sendo que, no decorrer do prazo prescricional, não apresentou provas da interrupção da prescrição dos créditos fiscais, ora exequendo. Cumpre consignar que o simples peticionamento nos autos não tem o condão de interromper o prazo prescricional, e, ademais, a pesquisa de bens via INFOJUD restou infrutífera. Portanto, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Em face da prescrição intercorrente dos créditos fiscais, EXTINGO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, de acordo com art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme art. 921, §5 º, do Código de Processo Civil e REsp n. 2.060.319/DF, Terceira Turma, STJ, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX. Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
10/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/04/2024, 15:37
Declarada decadência ou prescrição
09/04/2024, 14:48
Recebidos os autos
09/04/2024, 14:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
14/06/2023, 01:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
26/05/2023, 13:16
Juntada de Petição de petição
23/05/2023, 19:27
Expedição de Outros documentos.
19/04/2023, 15:35
Outras decisões
18/04/2023, 17:36
Recebidos os autos
18/04/2023, 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
06/10/2022, 13:54
Juntada de Petição de petição
19/09/2022, 15:19
Publicado Decisão em 09/09/2022.
09/09/2022, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
08/09/2022, 00:31
Determinado o arquivamento
05/09/2022, 22:15
Recebidos os autos
05/09/2022, 22:15
Expedição de Outros documentos.
05/09/2022, 22:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
28/06/2022, 02:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
07/06/2022, 14:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
31/05/2022, 09:01
Juntada de Petição de petição
17/05/2022, 12:39
Publicado Decisão em 11/05/2022.
11/05/2022, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
10/05/2022, 02:47
Expedição de Outros documentos.
06/05/2022, 16:35
Expedição de Outros documentos.
06/05/2022, 16:35
Juntada de certidão
06/05/2022, 16:33
Decisão interlocutória - deferimento
17/02/2022, 23:39
Recebidos os autos
17/02/2022, 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
10/01/2022, 18:52
Processo Desarquivado
10/01/2022, 18:52
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
11/09/2019, 15:14
Juntada de certidão
11/09/2019, 15:13
Decorrido prazo de APRM SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 06/09/2019 23:59:59.