Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0051248-42.2010.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A, para cobrança de dívida tributária. O Distrito Federal aviou requerimento de arresto/penhora de créditos oriundos de precatórios judicial a serem recebidos pela empresa executada. Assevera que o crédito tributário tem preferência sobre os demais, ressalvados os decorrentes de relações trabalhistas, e que a totalidade de bens e rendas do devedor responde pelo pagamento dos débitos tributários. Assim, pugna pela tutela de urgência, a fim de que seja deferida a penhora no rosto dos autos do Precatório nº 0000139-88.1997.8.07.0000 - COORPRE, objetivando o pagamento de, ao menos, parte do débito. É o breve relatório. DECIDO. Tenha natureza cautelar ou antecipada, a tutela provisória de urgência somente será concedida, segundo expressamente preconizado no artigo 300 do CPC (que trata das disposições gerais), “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, além, é claro, do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Para os casos semelhantes ao que ora é apreciado, a jurisprudência pátria, seja a firmada pelo e. TJDFT (v.g. Acórdão n.478974, 20100020094504AGI, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/02/2011, Publicado no DJE: 10/02/2011), seja a esposada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (v.g. AgRg no AREsp 555.536/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 2/6/2016), admite o arresto de dinheiro, via Sistema Sisbajud ou outra medida própria, no bojo dos autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 830 (existência de bens e não localização do devedor) ou nos artigos 300 e 301 (demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação), ambos do CPC. Com o fito de não deixar pairar dúvidas, trago à colação o entendimento firmado pela corte uniformizadora: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE BENS FINANCEIROS. BACENJUD. POSSIBILIDADE. APÓS OU CONCOMITANTE À CITAÇÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante. 2. Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. 3. Nesse particular, a irresignação da recorrente esbarraria no reexame de matéria fática, vedação contida na Súmula 7/STJ, uma vez que o aresto impugnado consignou a ausência de comprovação do perigo da demora. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ – REsp. 1.721.168 – PE. Relator: Ministro OG FERNANDES. DJe 09/04/2018)” Compulsando-se os autos, verifica-se, que se a execução perdura desde o ano de 2010 sem que o crédito seja adimplido. Destarte, certo é que a probabilidade do direito, no caso em tela, restou configurada, porquanto presente o título líquido, certo e exigível, além de que a totalidade do patrimônio da parte executada responde pela dívida, nos termos do art. 10 da Lei n.º 6.830/80. Igualmente, como exposto alhures, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está consubstanciado nos autos, decorrente da iminência de pagamento de precatório em favor da parte executada, sem que tenha sido quitado o crédito ora perseguido.
Diante do exposto, DEFIRO a penhora no rosto dos autos do Precatório nº 0000139-88.1997.8.07.0000 - COORPRE, no valor de R$ 566.115,23 (quinhentos e sessenta e seis mil cento e quinze reais e vinte e três centavos). Expeça-se o competente mandado, com urgência. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.