Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728364-97.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: SIDNEY DA SILVA SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO DE BRASÍLIA S/A propõe execução de cédula de crédito bancário contra SIDNEY DA SILVA SIQUEIRA, partes já qualificadas. O executado foi citado por WhatsApp, telefone 61 98180-9218, conforme ID 171564691, mas não quitou a obrigação executada. Assim, o exequente pede a realização de atos constritivos (ID 181100712). Na decisão de ID 187785360, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o saldo atualizado da dívida de R$ 177.368,20. Houve o bloqueio e a transferência dos montantes de R$ 904,02 e R$ 6.741,03, nos termos da certidão ID 192455247. O devedor apresentou impugnação às penhoras, sob o argumento de que o bloqueio de R$ 6.737,40 recaiu sobre a integralidade do seu salário, e o de R$ 904,02 sobre o saldo remanescente do seu salário. Resposta do exequente ao ID 193740262. Aduz ser prudente a penhora de 30% dos valores bloqueados; quanto ao valor de R$ 904,02, alega que não restou demonstrada a natureza salarial. Assim, pede que seja rechaçada a impugnação. Acrescento que, na decisão de ID 194532471, foi acolhida parcialmente a impugnação apresentada pelo devedor para deferir o levantamento de 30% do salário do executado. A parte devedora apresentou procuração em que outorgou poderes ao seu patrono ao ID 194991972. Na oportunidade, apresentou conta para onde requer sejam transferidos os valores em seu benefício. Adiante, na petição de ID 195119793, o executado acostou petição de interposição de agravo de instrumento sob o n.º 0717309-84.2024.8.07.0000. Sobreveio ofício 2603/7ªTCIVEL, oriundo da 7ª Turma Cível do E. TJDFT, comunicando decisão para cumprimento. Decido. Diante da decisão do E.TJDFT no Agravo de Instrumento interposto pelo executado (ID 195321602), que deferiu parcialmente a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso tão somente para reduzir o percentual da penhora, de 30% para 20% dos rendimentos líquidos da parte executada, liberem-se os seguintes valores, mais acréscimos: 1. R$ 1.725,49, 2/4/2024 (ID 192452761), ao credor Banco de Brasília S.A. Procuração com poderes para dar e receber quitação: ID 181101495. 2. R$ 904,02, 12/3/2024 (ID 192452762), ao credor Banco de Brasília S.A. Procuração com poderes para dar e receber quitação: ID 181101495. 3. R$ 5.015,54, 2/4/2024 (ID 192452761), ao devedor Sidney da Silva Siqueira (chave do PIX 61981809218, Agência 0001, conta corrente 624583307, Banco Nubank, titular SIDNEY DA SILVA SIQUEIRA - CPF: 313.777.001-78). Por fim, fica a parte credora intimada a indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito, e/ou indicar bens à penhora, juntando planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728364-97.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: SIDNEY DA SILVA SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO DE BRASÍLIA S/A propõe execução de cédula de crédito bancário contra SIDNEY DA SILVA SIQUEIRA, partes já qualificadas. O executado foi citado por WhatsApp, telefone 61 98180-9218, conforme ID 171564691, mas não quitou a obrigação executada. Assim, o exequente pede a realização de atos constritivos (ID 181100712). Acrescento que, na decisão de ID 187785360, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o saldo atualizado da dívida de R$ 177.368,20. Houve o bloqueio e a transferência dos montantes de R$ 904,02 e R$ 6.741,03, nos termos da certidão ID 192455247. O devedor apresentou impugnação às penhoras, sob o argumento de que o bloqueio de R$ 6.737,40 recaiu sobre a integralidade do seu salário, e o de R$ 904,02 sobre o saldo remanescente do seu salário. Resposta do exequente ao ID 193740262. Aduz ser prudente a penhora de 30% dos valores bloqueados; quanto ao valor de R$ 904,02, alega que não restou demonstrada a natureza salarial. Assim, pede que seja rechaçada a impugnação. Decido. Inicialmente, verifico que foram penhorados valores das contas pertencentes ao executado no Banco de Brasília S.A. (R$ 6.741,03 – ID 192452761), no Bco Bradesco S.A. (R$ 38,06 - ID 192452762), no Nu Pagamentos – IP (R$ 854,65 – ID 192452762) e no Mercado Pago IP Ltda. (R$ 11,31 – ID 192452762). O Devedor impugna as penhoras sob alegação de que os valores penhorados na sua conta se referem à sua remuneração mensal. Quanto à penhora sobre valores provenientes da remuneração, forçoso tecer alguns comentários acerca da previsão do inciso IV do art. 833 do CPC. Muito embora o art. 833, inciso IV, do CPC estabeleça que os salários e remunerações, sejam impenhoráveis, grande parte da doutrina e jurisprudência pátria, vem dando interpretação pautada nos princípios da racionalidade e proporcionalidade, sob o fundamento de que, ao mesmo tempo em que deve ser protegido o sustento e subsistência do devedor e de sua família, tal proteção não pode servir para impedir a satisfação do crédito em execução. De fato, são inúmeros os posicionamentos doutrinários condenando a interpretação fria e literal do dispositivo, que reveste tais verbas de uma impenhorabilidade absoluta. Confiram-se os dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, em seus comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed. Jus Podivm, ano 2016, pág. 1320. Sempre critiquei, de forma severa, a impenhorabilidade de salários consagrada no art. 649, IV, do CPC/1973, que contrariava a realidade da maioria dos países civilizados, que, além da necessária preocupação com a sobrevivência digna da devedora, não se esquecem de que salários de alto valor podem ser parcialmente penhorados sem sacrifício de sua subsistência digna. A impenhorabilidade absoluta de salários, portanto, diante de situações em que um percentual de constrição não afetará a sobrevivência digna da devedora, era medida de injustiça e deriva de interpretação equivocada do princípio do patrimônio mínimo. Na mesma toada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SALÁRIO. PENHORA. VERBA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmada no sentido de que, excepcionalmente, é possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, a partir das peculiaridades do caso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da possibilidade de penhorar parte dos proventos do devedor sem comprometer a sua subsistência demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.026.019/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. 1. Cumprimento de sentença. 2. A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.355.787/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Reputa-se, portanto, não ferir a dignidade da pessoa humana, tampouco coloca em risco o sustento do devedor e sua família, a penhora de percentual razoável da remuneração que percebe. Com efeito, a ratione legis por trás da edição da norma pelo legislador, mantém-se completamente intacta com tal posicionamento. Nesse contexto, o percentual de 30% da verba alimentar tem sido aplicado como parâmetro para os descontos, consignando-se que os 70% remanescentes são suficientes para atender às necessidades da parte devedora, mantendo uma subsistência digna. Na hipótese dos autos a parte devedora juntou comprovante de que a sua conta salário é no banco BRB (ID 192055833), onde penhorado o valor de R$ 6.737,40 (ID 192452761). Dessa forma, há de se concluir que o bloqueio ocorreu sobre a remuneração da parte executada. Ponderando que a presente execução se arrasta desde 2022, reputo que o percentual de 30% do valor recebido mensalmente pela parte executada (R$ 8.627,46) em abril de 2024 não acarretará prejuízo para o seu sustento e de sua família. Portanto, 30% do salário do executado equivale a R$ 2.588,24, quantia que deverá ser revertida ao credor. O remanescente de R$ 4.152,79 deverá ser desconstituído em favor da parte devedora. Não obstante, registro que o executado não comprovou a procedência salarial dos valores penhorados nas contas Bradesco S.A. (R$ 38,06 - ID 192452762), Nu Pagamentos – IP (R$ 854,65 – ID 192452762) e Mercado Pago IP Ltda. (R$ 11,31 – ID 192452762). In casu, o devedor não juntou extratos das contas do período em que houve bloqueio de valores, não sendo possível verificar os fatos narrados. Desse modo, no tocante ao montante de R$ 904,02, forçoso reconhecer que o devedor não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade alegada, motivo pelo qual tais valores devem ser levantados em favor da exequente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada. Após a preclusão, defiro o levantamento dos seguintes valores: 1. R$ 2.588,24, 2/4/2024 (ID 192452761), mais acréscimos, ao credor Banco de Brasília S.A. Procuração com poderes para dar e receber quitação: ID 181101495. 2. R$ 904,02, 12/3/2024 (ID 192452762), mais acréscimos, ao credor Banco de Brasília S.A. Procuração com poderes para dar e receber quitação: ID 181101495. 3. R$ 4.152,79, 2/4/2024 (ID 192452761), mais acréscimos, ao devedor Sidney da Silva Siqueira. Faculto a indicação de conta para transferência dos valores. Verifico que o executado não promoveu a juntada da procuração, muito embora a referencie na petição de ID 192055818. Fica o executado intimado a juntar o instrumento de mandato, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de regularização processual. Após o levantamento do valor, intime-se a parte autora para trazer planilha atualizada dos débitos, com abatimento do valor levantado. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1