Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002293-55.2020.8.07.0006.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: DAWSON JOSE CAMBRAIA DOS REIS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público imputa a DAWSON JOSÉ CAMBRÁIA DOS REIS a prática das infrações penais previstas no art. 21 da Lei das Contravenções Penais e 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica, nos termos da Lei 11340/2006. Não houve requerimento de medida protetiva de urgência correlato ao presente feito. A denúncia foi recebida em 11/11/2020 (ID 76822862). Processado o feito, em 07/02/2022, foi homologado o acordo de suspensão condicional do processo, ocasião em que foram impostas as seguintes condições: 1) proibição de ausentar-se do Distrito Federal, sem autorização desse Juízo, por prazo superior a 30 (trinta) dias; 2) comparecimento pessoal e obrigatório a esse juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades. No caso de permanência de suspensão das atividades presenciais, justificar via telefone institucional (3103-3122 ou 61.98626-2275, este último para WhatsApp) ou mediante balcão virtual no endereço eletrônico: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/; 3) Não ser processado criminalmente durante o período de suspensão; 4) manter o endereço atualizado em juízo (ID 114830188). O réu compareceu em serventia para justificar suas atividades, conforme certidões 124441704, 136909239, 144045759, 153511312, 159112400, 170040939, 180970765 e 189852929. Folha de antecedentes penais juntada (ID 189898400). Parecer ministerial de ID 192226499, manifestando-se pela extinção da punibilidade, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95. É o breve relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que o beneficiado deu cumprimento a todas as condições a ele impostas quando da concessão do benefício da suspensão processual, conforme relatório acima. Ademais, noto que o prazo de vigência do benefício transcorreu sem que se implementasse qualquer hipótese de revogação. Assim, considerando que o beneficiado cumpriu regularmente com os compromissos assumidos quando da aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DAWSON JOSÉ CAMBRÁIA DOS REIS, quanto às imputações feitas nestes autos, com fundamento no art. 89, § 5º da Lei 9099/95. Proceda-se às comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito