Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714019-77.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REPRESENTANTE LEGAL: THYAGO RODRIGUES DA COSTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS
EXECUTADO: GUILHERME RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, retifique-se o polo passivo para constar o herdeiro e sucessor THYAGO RODRIGUES DA COSTA como executado e não mais o Espólio, tendo em vista o encerramento do inventário extrajudicial com a partilha de bens (Id 175392643). Por ocasião da petição de ID 191851581 o executado apresentou embargos à execução. De acordo com o art. 914, § 1º do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. A oposição equivocada de Embargos à Execução nos mesmos autos da ação principal não autoriza o processamento por constituir erro grosseiro. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AUTUAÇÃO APARTADA. ART. 914, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabe ao recorrente, em suas razões, apresentar os argumentos fáticos e jurídicos nos quais se esteia para ver reformada a decisão que impugna, sem os quais se mostra inadmissível a pretensão recursal. 1.1. No caso dos autos, considerando que as razões do agravo interno estão totalmente dissociadas das razões da decisão recorrida, necessário entender pela violação do Princípio da Dialeticidade. Recurso não conhecido. 2. Conforme estabelece o comando do § 1º, do, art. 914 do Código de Processo Civil, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes 2.1. No caso, inequívoco o erro grosseiro e inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas, mostra-se incabível o conhecimento da matéria de defesa posta em instrumento processual não previsto legalmente, pelo que se mostra correta a decisão que inadmitiu petição denominada embargos à execução. 4. Agravo Interno não conhecido. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1719188, 07116157120238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Preclusa esta decisão, exclua-se a petição de Id 191851581, a fim de evitar tumulto processual. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para promover o andamento do feito, inclusive com a juntada de planilha atualizada do débito. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3