Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 4.394,67
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Partes do Processo
ABREU OLIVEIRA ADVOCACIA
CNPJ
Autor
LEOPOLDO OLIVEIRA DE SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO IVO SERRA MARQUES
OAB/DF 46332·CPF·Representa: Autor
RENATO ABREU OLIVEIRA
OAB/DF 48142·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Provisoramente
29/11/2024, 11:07
Processo Desarquivado
22/11/2024, 07:13
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
21/11/2024, 15:00
Arquivado Provisoramente
06/06/2024, 15:03
Expedição de Certidão.
06/06/2024, 14:58
Juntada de Petição de petição
04/06/2024, 11:02
Recebidos os autos
28/05/2024, 17:35
Expedição de Outros documentos.
28/05/2024, 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
28/05/2024, 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
29/04/2024, 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
29/04/2024, 12:34
Juntada de Petição de petição
26/04/2024, 17:26
Publicado Decisão em 12/04/2024.
12/04/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
11/04/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720355-55.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: RENATO ABREU OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: LEOPOLDO OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução, na qual a parte credora requereu a penhora de percentual sobre a remuneração da parte executada, em razão do insucesso das medidas de constrição deferidas anteriormente. Decido. Inicialmente, consigno que o inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade dos rendimentos da parte devedora. É certo que a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor. Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente. Contudo, no caso em apreço, é possível extrair do resultado da pesquisa realizada no sistema INFOJUD (ID 189308607) que os rendimentos anuais do devedor alcançam apenas o valor de 58.799,47, de modo que a pretendida penhora causaria um ônus excesso à referida parte. Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, deve ser indeferida o pedido formulado pela parte credora.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de penhora de verba salarial e determino a intimação da parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, facultada a suspensão do feito por um ano e o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC. Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito