Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708665-52.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: EDVAN CARNEIRO DA SILVA
EMBARGADO: ARLEI FELIPE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução, opostos por EDVAN CARNEIRO DA SILVA, tendo como embargado o credor ARLEI FELIPE, conforme qualificação constante dos autos. Verifica-se que o feito de origem refere-se a Cumprimento de Sentença (título judicial), tendo o devedor, por patente equívoco, promovido sua defesa mediante distribuição em autos apartados, a despeito da literalidade do art. 525, do CPC. Decido. Conforme sincretismo adotado pelo novo Código de Processo Civil, a defesa em sede de cumprimento de sentença deve ser promovida nos mesmos autos, conforme literalidade do art. 525, caput, do CPC[1], constituindo a distribuição em autos apartados erro grosseiro que sequer admite convalidação[2]. Deveras, para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC). O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito. Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (in PELEGRINI, Ada,. Teoria Geral do Processo. 14ª Edição. São Paulo: Malheiros, pág. 257). No caso em exame, o provimento jurisdicional em novos autos não é adequado, porquanto a Lei Adjetiva estabelece que a impugnação será apreciada no bojo do processo eletrônico já existente, não havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional. No caso, nada impede a parte, nos próprios autos do cumprimento de sentença, de apresentar sua impugnação. Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de custas e honorários nestes autos. Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _________________________ [1] "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." (destaquei) [2] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. OPOSIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Os Embargos à Execução e a Impugnação ao Cumprimento de Sentença não se confundem, na medida em que possuem diferenças procedimentais e materiais, conforme se extrai dos artigos 525 e 917 do Código de Processo Civil. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe, além da utilização de meio de impugnação inadequado, que o erro seja justificado e que também não exista erro grosseiro, conforme pacificado pela jurisprudência (AgInt no REsp n. 1.656.690/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 16/11/2017.) 3. A oposição equivocada de Embargos à Execução com o objetivo de impugnar Cumprimento de Sentença não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade por constituir erro grosseiro. 4. Dada a sucumbência recursal, e observado o trabalho realizado em grau recursal, são fixados honorários advocatícios recursais a serem pagos pelo Apelante em favor do Apelado, no importe de 10% do valor atribuído à causa, com base no art. 85, §§2º e 11, do CPC. 5. Apelação desprovida. (Acórdão nº 1817934, 07066175220228070014, Relator Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 5/3/2024). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito