Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 55.555,48
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
12/02/2025, 13:52
Decorrido prazo de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 02:37
Decorrido prazo de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 02:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
26/01/2025, 01:15
Juntada de Petição de petição
24/01/2025, 13:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
22/01/2025, 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
22/01/2025, 18:59
Recebidos os autos
07/01/2025, 15:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
07/01/2025, 15:51
Indeferido o pedido de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA - CNPJ: 07.578.713/0001-86 (EXEQUENTE)
07/01/2025, 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
30/12/2024, 11:36
Juntada de Petição de petição
19/12/2024, 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
19/12/2024, 02:29
Recebidos os autos
17/12/2024, 15:40
Outras decisões
17/12/2024, 15:40
Documentos
Decisão
•07/01/2025, 15:51
Decisão
•07/01/2025, 15:51
24/01/2025, 13:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
22/01/2025, 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
22/01/2025, 18:59
Recebidos os autos
07/01/2025, 15:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
07/01/2025, 15:51
Indeferido o pedido de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA - CNPJ: 07.578.713/0001-86 (EXEQUENTE)
07/01/2025, 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
30/12/2024, 11:36
Juntada de Petição de petição
19/12/2024, 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
19/12/2024, 02:29
Recebidos os autos
17/12/2024, 15:40
Outras decisões
17/12/2024, 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
16/12/2024, 19:10
Juntada de Petição de petição
16/12/2024, 14:36
Publicado Intimação em 10/12/2024.
10/12/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
09/12/2024, 02:26
Expedição de Certidão.
05/12/2024, 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/12/2024, 09:03
Juntada de Petição de petição
03/12/2024, 07:47
Recebidos os autos
22/11/2024, 22:34
Outras decisões
22/11/2024, 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
21/11/2024, 18:45
Juntada de Petição de petição
21/11/2024, 14:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
21/11/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
20/11/2024, 02:39
Juntada de certidão
18/11/2024, 15:51
Juntada de Petição de petição
08/11/2024, 15:12
Publicado Decisão em 06/11/2024.
06/11/2024, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
05/11/2024, 15:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
04/11/2024, 01:26
Recebidos os autos
03/11/2024, 21:25
Indeferido o pedido de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA - CNPJ: 07.578.713/0001-86 (EXEQUENTE)
03/11/2024, 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
30/10/2024, 21:53
Juntada de Petição de petição
30/10/2024, 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
30/10/2024, 02:26
Recebidos os autos
28/10/2024, 20:32
Indeferido o pedido de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA - CNPJ: 07.578.713/0001-86 (EXEQUENTE)
28/10/2024, 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
25/10/2024, 21:15
Juntada de Petição de petição
25/10/2024, 12:57
Publicado Decisão em 25/10/2024.
25/10/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
24/10/2024, 02:24
Recebidos os autos
22/10/2024, 21:56
Outras decisões
22/10/2024, 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
21/10/2024, 21:38
Juntada de Petição de petição
21/10/2024, 15:21
Publicado Certidão em 15/10/2024.
15/10/2024, 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
15/10/2024, 10:58
Publicado Certidão em 15/10/2024.
15/10/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
14/10/2024, 02:27
Juntada de certidão
10/10/2024, 22:27
Juntada de certidão
10/10/2024, 22:20
Juntada de certidão
09/10/2024, 19:04
Juntada de certidão
04/09/2024, 16:43
Juntada de Petição de petição
04/09/2024, 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
03/09/2024, 02:32
Publicado Certidão em 03/09/2024.
03/09/2024, 02:31
Expedição de Certidão.
30/08/2024, 15:05
Expedição de Certidão.
14/08/2024, 07:57
Expedição de Certidão.
14/08/2024, 07:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
08/07/2024, 14:14
Recebidos os autos
06/06/2024, 22:13
Recebida a emenda à inicial
06/06/2024, 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
04/06/2024, 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
04/06/2024, 10:56
Publicado Decisão em 27/05/2024.
27/05/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
24/05/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713606-45.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA
EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, JOSE INACIO COIMBRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer o ajuizamento da presente ação neste Juízo, indicando objetivamente qual título executivo extrajudicial pretende executar, bem como seu aparato legal; Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível. Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações. Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas. Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais. Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra. Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
24/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
22/05/2024, 18:22
Determinada a emenda à inicial
22/05/2024, 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
20/05/2024, 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
17/05/2024, 16:28
Juntada de Petição de petição
16/05/2024, 14:14
Publicado Decisão em 25/04/2024.
25/04/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
24/04/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713606-45.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA
EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, JOSE INACIO COIMBRA DOS SANTOS Decisão À guisa de emenda,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para esclarecer o motivo do ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária de Brasília - DF, tendo em vista que a parte executada está estabelecida na Circunscrição de Taguatinga - DF, onde também foram protestados os títulos (ID 192597080). Sobre este ponto, é firme o entendimento do Tribunal no sentido de que considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois este constitui o lugar onde deveriam ter sido feitos os pagamentos (TJ-DF 07025387220228070000 1428236, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 01/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/06/2022). No mesmo sentido o art. 17, Lei 5.474/68: Art 17 - O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) E a praça de pagamento, de mais a mais, equivale do lugar do protesto (Taguatinga - DF). Anuindo o exequente, autorizo a remessa desde logo para o foro de Taguatinga - DF, independentemente de nova conclusão. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
24/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
22/04/2024, 12:12
Determinada a emenda à inicial
22/04/2024, 12:12
Declarada incompetência
22/04/2024, 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
17/04/2024, 15:39
Publicado Decisão em 12/04/2024.
12/04/2024, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
11/04/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713606-45.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA
EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, JOSE INACIO COIMBRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com amparo no art. 288 do CPC, CORRIJO o erro de distribuição e determino a remessa do feito a uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais (art. 25-A da Lei nº 11.697/2008), com nossos cordiais cumprimentos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/04/2024, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
10/04/2024, 12:52
Recebidos os autos
09/04/2024, 18:34
Declarada incompetência
09/04/2024, 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS