Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702889-44.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: ROBSON DOS SANTOS ALVES
REQUERIDO: CASSIO SOUSA SALES SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, a teor do disposto no art. 354 do CPC. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, nos seguintes termos:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se o Autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito: a) juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em nome próprio (com data de emissão de menos de três meses). Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável. Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário; b) retificar o pedido da petição inicial "b", devendo informar, separadamente, o valor pretendido pelos danos morais, danos materiais e lucros cessantes, adequando o valor da causa; c) prestar esclarecimento acerca do exato local do acidente, devendo juntar um croqui (desenho) do local em que estava caminhando no momento em que foi atingido pelo veículo; d) laudo do IML do local do acidente e de lesões corporais. Publique-se. Intime-se. Apresentou a peça de ID 194027103, em que alega que é impossível apresentar o croqui com exatidão de onde o requerente foi atropelado, pois em nenhum documento consta fotos ou croqui com imagens (boletim de ocorrência, laudo IML, inquérito policial, atendimento pelo CBM). Entretanto, o Autor não esclarece em que local caminhava no viaduto antes de ser atingido, informação importante para análise do caso, haja vista que o viaduto é extenso e em sua maior parte não possui calçada ou, sequer, acostamento para o trânsito de pessoas, sendo que o pequeno trecho que possui calçada é protegido por mureta de concreto. Além disso, intimado para apresentar o laudo de lesões corporais, juntou o documento de ID 194027108, em que constam pendentes de resposta os quesitos 6º e 7º, informações importantes para análise das alegações constantes na petição inicial bem como da pretensão indenizatória, sobretudo no que se refere à extensão dos danos que teria sofrido e do tempo que teria ficado sem trabalhar, informações importantes para defesa e julgamento. O Autor não esclarece porque não juntou o laudo de lesões corporais complementar, sendo que a ausência do documento dificulta a análise acerca da necessidade de eventual perícia médica, notadamente porque narra na petição inicial consequências graves e que teria ficado com sequelas com as quais sofre até os dias de hoje. Assim, a emenda apresentada não atende à exigência da decisão de ID 191895673, de modo que não há como analisar a necessidade de realização de perícia técnica e, por conseguinte, da competência deste Juízo para o processamento do feito, haja vista que não se admite a realização de perícia técnica nos juizados especiais. Conforme dicção do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, a emenda à petição inicial constitui peça em que o demandante corrige defeitos e irregularidades verificados pelo juiz capazes de dificultar o julgamento do mérito. Não realizada a emenda, o juiz indeferirá a petição inicial, nos termos do disposto no parágrafo único do referido artigo. Importante salientar que o Autor pode propor a ação perante uma vara cível, onde poderá produzir todas provas necessárias para o adequado julgamento, em especial perícia, indicando na peça inicial as provas com as quais pretende demonstrar a veracidade de suas alegações (extensão da lesões e sequelas), explicitando com pretende demonstrar a validade dos fatos apresentados.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, caput, e § 1º, da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria-DF, 30 de abril de 2024. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito