Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0772285-27.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: FERNANDA OLIVEIRA BOSCHINI DIAB
REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação proposta por FERNANDA OLIVEIRA BOSCHINI DIAB em desfavor de PEFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu a baixa do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência de débitos (referente ao contrato 90024156184) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A Empresa ré ofereceu contestação (ID 190267113) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Frustrada a tentativa de conciliação, a parte autora apresentou a manifestação ID 192784145. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. O quadro delineado nos autos revela que a autora teve seus dados incluídos no banco de dados do SERASA por suposta dívida contraída junto a empresa ré, no valor de R$ 935,63, vencida em 05/09/2023 (ID 181227157). Alega a autora que não firmou qualquer contrato com a Empresa ré, negando de forma veemente possuir débitos em seu nome. Aduz que procurou resolver administrativamente a questão, mas não obteve sucesso. Por isso, pede providências e indenização por danos morais. Em sua defesa, a Empresa ré aduz que baixou a negativação existente em nome da autora, antes mesmo do ajuizamento da ação. Entende, pois, que não há qualquer causa que justifique a reparação indenizatória, razão pela qual defende o indeferimento dos pleitos autorais. De fato, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a negativação que existia registrada pela Empresa ré em nome da autora foi baixada antes mesmo do ajuizamento da ação (ID 190267125). Não obstante tais providências serem louváveis e minimizarem os danos sofridos pela autora, não se pode negar que a negativação per si, mormente quando realizada de forma indevida, como no caso em exame, na qual não restou configurada a existência de qualquer relação negocial entre os litigantes, traz aborrecimentos e restrições da reputação perante o mercado. Por isso, não tenho dúvida que a situação em comento gerou danos morais à autora, no período em que teve seu nome negativado. Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev. Atual e Ampl. São Paulo, Ed. RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa". Resta a análise do "quantum" devido. Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t. II, p. 642). Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26). Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade, especialmente pelo fato de a Empresa ré ter providenciado a baixa antes mesmo do ajuizamento da ação, o que indubitavelmente reduziu os danos sofridos pela autora em face da negativação indevida do seu nome. Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para a autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. Declaro inexistente e inexigível a dívida especificada na negativação ID 181227157, determinando à Empresa ré, caso ainda não tenha feito, que providencie a baixa definitiva do referido débito nos seus cadastros internos e nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual cumprimento de sentença, em favor da parte autora. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)