Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707132-98.2024.8.07.0020.
AUTOR: MIRANI BARBOSA GUEDES
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTENHO a decisão agravada pelos seus próprios motivos. Diante da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento de nº 0718236-50.2024.8.07.0000, o feito deverá prosseguir. Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MIRANI BARBOSA GUEDES em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a autora concessão de tutela de urgência que obrigue a ré a limitar os descontos em sua conta corrente ao percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos. Alega que já houve sentença proferida nos autos de nº 0704001-86.2022.8.07.0020, abarcada pela eficácia da coisa julgada, que determinou a ré que limite os descontos em folha de pagamento da autora ao percentual de 30% e os realizados em conta corrente ao patamar de 70%, ambos levando em conta seus rendimentos líquidos. A demanda transitou em julgado em 07/10/2022. Contudo, relata que houve modificação considerável na sua situação financeira, tendo em vista que passou a arcar com custos terapêuticos de seu filho, que está em tratamento médico. Assim, ajuizou nova demanda, com pedido liminar. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar. Petição veio acompanhada de documentos (ID 192444477 a 192446820). É o relato necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, alega a parte autora que a sua renda está totalmente comprometida pelas parcelas dos empréstimos descontados em sua conta corrente, bem como pela dívida do cartão de crédito, não dispondo de recursos para sua própria subsistência e a de sua família, razão pela qual postula a limitação da cobrança das dívidas mensais descontadas em conta corrente a 30% da renda líquida da autora. Não obstante os relevantes argumentos da parte autora, denotando superendividamento e possível necessidade de preservação do mínimo existencial, a medida postulada no sentido de autorizar o pagamento de modo diverso do fixado anteriormente em sentença, ao argumento de que houve causa superveniente que tornou a obrigação onerosa, não é compatível com o pedido de tutela de urgência, de forma que o feito carece do efetivo contraditório e da ampla defesa. Acrescento, ainda, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1.085, firmou a tese de que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”
Ante o exposto, ausentes os pressupostos processuais, INDEFIRO, por ora, os pedidos de tutela provisória de urgência. Cite-se a ré para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito