Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 02:19
Publicado Intimação em 20/03/2026.
22/03/2026, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 02:18
Juntada de certidão
18/03/2026, 15:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
12/03/2026, 02:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/02/2026, 00:10
Expedição de Mandado.
27/02/2026, 00:09
Recebidos os autos
25/02/2026, 15:20
Outras decisões
25/02/2026, 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
19/12/2025, 14:59
Juntada de certidão
27/11/2025, 17:48
Documentos
Decisão
•25/02/2026, 15:20
Acórdão
•28/10/2025, 15:00
31/03/2026, 02:19
Publicado Intimação em 20/03/2026.
22/03/2026, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 02:18
Juntada de certidão
18/03/2026, 15:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
12/03/2026, 02:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/02/2026, 00:10
Expedição de Mandado.
27/02/2026, 00:09
Recebidos os autos
25/02/2026, 15:20
Outras decisões
25/02/2026, 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
19/12/2025, 14:59
Juntada de certidão
27/11/2025, 17:48
Recebidos os autos
27/11/2025, 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
17/11/2024, 16:26
Expedição de Certidão.
17/11/2024, 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
14/11/2024, 17:03
Expedição de Certidão.
07/11/2024, 18:51
Expedição de Outros documentos.
07/11/2024, 18:51
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 13:03
Decorrido prazo de ZELIA MARIA NASCIMENTO em 28/10/2024 23:59.
29/10/2024, 02:35
Juntada de Petição de certidão
26/10/2024, 09:11
Publicado Certidão em 24/10/2024.
24/10/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
23/10/2024, 02:26
Expedição de Certidão.
21/10/2024, 16:57
Juntada de Petição de apelação
21/10/2024, 15:30
Recebidos os autos
10/10/2024, 19:13
Expedição de Outros documentos.
10/10/2024, 19:13
Embargos de declaração acolhidos
10/10/2024, 19:13
Decorrido prazo de ZELIA MARIA NASCIMENTO em 09/10/2024 23:59.
10/10/2024, 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
19/09/2024, 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
19/09/2024, 16:58
Publicado Sentença em 18/09/2024.
18/09/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
17/09/2024, 02:36
Recebidos os autos
13/09/2024, 17:01
Expedição de Outros documentos.
13/09/2024, 17:01
Julgado procedente o pedido
13/09/2024, 17:01
Publicado Despacho em 25/07/2024.
25/07/2024, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
24/07/2024, 05:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
22/07/2024, 18:35
Recebidos os autos
22/07/2024, 18:30
Expedição de Outros documentos.
22/07/2024, 18:30
Proferido despacho de mero expediente
22/07/2024, 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
15/07/2024, 18:23
Decorrido prazo de ZELIA MARIA NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
29/06/2024, 04:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/06/2024 23:59.
27/06/2024, 04:01
Publicado Decisão em 26/06/2024.
26/06/2024, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
25/06/2024, 04:16
Expedição de Outros documentos.
21/06/2024, 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
21/06/2024, 19:02
Recebidos os autos
21/06/2024, 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
02/06/2024, 22:29
Juntada de certidão
02/06/2024, 22:29
Decorrido prazo de ZELIA MARIA NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59.
29/05/2024, 04:19
Juntada de Petição de petição
16/05/2024, 14:52
Decorrido prazo de ZELIA MARIA NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
07/05/2024, 04:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/05/2024, 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
12/04/2024, 03:01
Publicado Decisão em 12/04/2024.
12/04/2024, 03:01
Juntada de Petição de petição
11/04/2024, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709479-58.2024.8.07.0003.
AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A
REU: ZELIA MARIA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 16:44:28. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. d
11/04/2024, 00:00
Expedição de Mandado.
10/04/2024, 15:21
Recebidos os autos
10/04/2024, 13:52
Expedição de Outros documentos.
10/04/2024, 13:52
Recebida a emenda à inicial
10/04/2024, 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA