Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0746309-18.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) HOSPITAL SANTA LUCIA S/A RECORRIDO(S) ANNA GABRIELA PINTO FERREIRA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1840919 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. FURTO DE OBJETO NA RECEPÇÃO DE ATENDIMENTO DO HOSPITAL. GUARDA NÃO TRANSFERIDA. DEVER DE VIGILÂNCIA DO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o art. 14, §3º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2. “Em que pese o Hospital ser responsável pela segurança em suas dependências, não é possível imputar-lhe a responsabilidade civil pelo furto de objetos pessoais de seus pacientes e acompanhantes, que não agiram com a cautela e zelo necessários na guarda dos seus pertences.” (Acórdão 1306216, 07041075820208070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no DJE: 16/12/2020) 3. Extravasa o âmbito de atuação do hospital a prestação de serviços de vigilância e guarda de bens de pessoas que aguardam na recepção, uma vez que a sua atuação, no tocante à segurança, está voltada para a preservação da integridade física daqueles que circulam em suas dependências e pela segurança dos bens, cuja guarda eventualmente lhe foi transferida, nos casos de guarda-volumes. 4. Se é incontroverso que a autora se encontrava na recepção do hospital aguardando para ser atendida e, ao ser chamada, deixou seus pertences na cadeira da recepção de onde foram furtados, não se observa falha na prestação de serviços do hospital que não se responsabiliza pela guarda e segurança de objetos de uso pessoal que estavam na posse do próprio dono. 5. Precedentes no mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.730.198/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021. Acórdão 1366196, 07165327820208070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021; Acórdão 1660713, 07106042020228070007, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023. 6. Recurso conhecido e provido. Com relatório e voto. 7. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 09 de Abril de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial. Narrou a autora que em 15/7/2023 aguardava atendimento na recepção do hospital requerido e, ao ter sua senha chamada, deixou seus pertences na cadeira, quando sua mochila a ser furtada por pessoa não identificada. Relatou que ao reportar o fato ao setor de segurança teve negado o pedido de acesso às câmeras de segurança, sendo orientada a registrar boletim de ocorrência. Acrescentou que as imagens não foram fornecidas nem mediante o envio de ofício da Polícia Civil. Alegou que os bens que havia na mochila somam R$ 7.210,35. Requereu a reparação por danos materiais. Sentença. Consignou que houve falha na prestação do serviço por não ter o hospital oferecido segurança capaz de evitar o prejuízo causado à autor e por não ter possibilitado seu acesso às imagens das câmeras. Julgou procedente o pedido para condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 7.210,35. Recorre o hospital. Alega que a autora não comprovou a existência dos bens que afirma que se encontravam na mochila, não havendo nos autos as notas fiscais dos bens que supostamente furtados. Argumenta que não ficou evidenciada a falha na prestação do serviço, tendo em vista que o hospital não teve participação no evento danoso. Acrescenta que não é responsável pela guarda de bens dos pacientes e acompanhantes, com exceção daqueles confiados à tesouraria mediante recibo. Pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Recurso tempestivo. Custas processuais e Preparo recolhidos. Sem contrarrazões. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora O estabelecimento comercial será responsável pelos bens do consumidor somente quando houver transferência da guarda ou assunção da vigilância sobre o bem. São os casos, por exemplo, de bens colocados em armários, guarda-volumes, ou veículos estacionados sob a vigilância (de empregados destacados para essa finalidade) do fornecedor. Na hipótese, a autora aguardava na recepção do hospital para ser atendida e ao ter a senha anunciada deixou a mochila na cadeira e se dirigiu ao atendimento, quando retornou constatou que a mochila havia sido furtada. Ou seja, o bem estava sob a guarda da recorrida que deveria tomar os necessários cuidados para evitar a subtração. A responsabilidade pelo prejuízo é exclusivamente do terceiro que praticou o ato ilícito. A empresa nada poderia fazer porque não lhe foi entregue a guarda do bem. Portanto, o hospital não responde pelo dano suportado pela recorrida em razão do furto do aparelho celular. Nesse sentido: CIVIL.CONSUMIDOR. FURTO DE CELULAR EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE GUARDA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. (...) II. Mérito: A. O requerente compareceu ao estabelecimento da requerida (casa de shows - em 11.10.2020), quando teria sido empurrado por dois rapazes, que pediram desculpas e saíram. E, muito embora não tenha sofrido lesões, alega que teve o celular (modelo Iphone 11, preto, 128GB) furtado. Ajuizou a presente demanda a postular a reparação dos danos materiais (R$ 5.128,00) e morais, sendo que ora se insurge contra a sentença de improcedência. B. É certo que a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (arts. 6º e 14). C. No entanto, no caso concreto, em que pese a responsabilidade civil objetiva do fornecedor (CDC, art. 14), inexiste liame causal entre a conduta da empresa e os danos experimentados pelo consumidor, uma vez que não existia dever de guarda e vigilância sobre o suposto aparelho subtraído (utilização de serviço de chapelaria ou cofre, por exemplo), a competir ao consumidor especial atenção aos seus pertences. D. Com efeito, o próprio recorrente afirmou, que por ocasião do ocorrido o estabelecimento disponibilizou as imagens da câmera de vídeo do local, que demonstraria que o furto ocorreu em momento de "descuido" ("eu até conversei com o cara" - vídeo- Id 26424508). E. Além disso, requerente relata que "somente percebeu a ausência do aparelho porque um amigo achou sua carteira no chão do estabelecimento e o informou", ocasião em que foi conferir seus pertences. F. Nesse contexto, ainda que possa ter ocorrido certa "confusão" no recinto, inviável se atribuir o ocorrido (alegado furto de celular) à negligência ou à falha na segurança do evento (inexistência do dever legal de "fechar" o local para averiguar o furto), "ex vi" do artigo 14, § 3º, inciso II do CDC. G. Não comprovado, pois, o nexo de causalidade, escorreita a sentença de improcedência dos pedidos do requerente. Precedentes: TJDFT, 1ª Turma Recursal, acórdão 1325179, DJe 29.03.2021. III. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, ora deferida (Lei 9.099/95, arts. 46 e 55 c/c CC, art. 98, § 3º). (Acórdão 1366196, 07165327820208070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 1/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. FURTO DE BEM EM ACADEMIA. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE LOCKERS OU ARMÁRIOS. DEVER DE GUARDA NÃO TRANSFERIDO AO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Afirma o autor recorrente que a academia recorrida deve ser responsabilizada pelo furto da chave de seu veículo e dos bens em seu interior, uma vez que permitiu a entrada de estranho no estabelecimento. Sustenta que o criminoso furtou a chave que se encontrava embaixo do banco utilizado para prática de exercícios. Aduz que houve falha na segurança e que se o criminoso não tivesse acesso ao local o furto não teria ocorrido. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. II. De início, cumpre observar que se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma legal. III. Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstancias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC). IV. A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que "o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...". Assim, o ônus de provar fato excludente de sua responsabilidade era da recorrida, que dele se desincumbiu. V. Cumpre observar que o recorrente estava com a posse da chave de seu veículo sendo que, inadvertidamente, a deixou embaixo do banco que utilizava para prática de exercícios na academia. Portanto, não houve a transferência do dever de guarda ou depósito para o fornecedor. Olvidou-se o autor recorrente em não utilizar os lockers/armários disponibilizados pela academia para guarda de bens pessoais dos frequentadores. Além de dificultar a atuação de pessoas maliciosas, o eventual furto de bens do interior dos armários acarretaria responsabilização da academia porque, nessa situação, o dever de guarda teria sido transferido. VI. Evidenciada a falha dos deveres de cuidado e vigilância atribuídos ao próprio recorrente, tem-se a existência da culpa exclusiva da vítima apta a afastar a responsabilidade do fornecedor, na forma do art. 14, § 3º, II, do CDC. O fato de o criminoso ter sido autorizado a entrar no local sob o pretexto de utilizar o banheiro em nada modifica essa premissa, uma vez que qualquer outra pessoa, mesmo frequentadora da academia, poderia ter praticado o furto. A causa determinante do evento foi a negligência do recorrente em seu dever de cuidado. Aliás, as Turmas Recursais vem entendendo que "Em locais em que há aglomeração de pessoas (metrô, ônibus, casas noturnas, shows), quando não confiados os bens diretamente à guarda do fornecedor (com a utilização de serviço de chapelaria, por exemplo), compete ao próprio consumidor ter especial atenção aos seus pertences. Caracterizada, assim, a culpa exclusiva do consumidor (CDC, art. 14, § 3º, II)." (Lei 9.099/95, art. 55).(Acórdão n.1087959, 07094769620178070020, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 16/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) VII. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. VIII. O recorrente vencido arcará com os honorários de sucumbência, fixado em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. IX. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1660713, 07106042020228070007, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedente o pedido deduzido pela autora. Sem custas e sem honorários advocatícios O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.