Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704239-43.2024.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MURILO FELIPE AZEREDO MATOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por MURILO FELIPE AZEREDO MATOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3. Retifique-se a autuação para alterar o valor da causa para R$ 17.986,57 (dezessete mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos). 4. Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5. Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6. Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7. Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8. Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial. Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais no percentual de 10% (dez por cento) indicado no contrato de ID 192567276. 9. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10. Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13. Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14. Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção. Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15. Intimem-se. 16. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 13:31:28. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 192567268 Petição Inicial Petição Inicial 24040911352301100000176099244 192567274 2 - PROCURACAO_-_MURILO_FELIPE_AZEREDO_MATOS-1_assinado Procuração/Substabelecimento 24040911352360700000176099250 192567275 3 - DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_-_MURILO_FELIPE_AZEREDO_MATOS-1_assinado Declaração de Hipossuficiência 24040911352397200000176099251 192567276 4 - CONTRATO_DE_HONORARIOS_-_MURILO_FELIPE_AZEREDO_MATOS-1_assinado (1) Contrato 24040911352428000000176099252 192567279 5 - IDENTIDADE MURILO FELIPE AZEREDO MATOS Documento de Identificação 24040911352459700000176099255 192567282 6 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24040911352490900000176099258 192567283 7 - fichas financeiras 2017 a 2022 Documento de Comprovação 24040911352526700000176099259 192567285 8 - PLANILHA DE CÁLCULO MURILO FELIPE AZEVEDO Documento de Comprovação 24040911352558300000176099261 192567286 9 - Cálculo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 24040911352592400000176099262 192567287 10 - CONTRACHEQUE 02.2024 Documento de Comprovação 24040911352623400000176099263 192567288 11 - CONTRACHEQUE 10.2023 Documento de Comprovação 24040911352653600000176099264 192567290 12 - CONTRACHEQUE 11.2023 Documento de Comprovação 24040911352684200000176099266 192567292 13 - CONTRACHEQUE 12.2023 Documento de Comprovação 24040911352715000000176099268 192567293 14 - sentença processo originario Documento de Comprovação 24040911352745300000176099269