Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715173-66.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: GABRIEL DOS SANTOS BARBOSA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP S E N T E N Ç A GABRIEL DOS SANTOS BARBOSA - CPF/CNPJ: 070.022.581-17 ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL e da ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS - AOCP, tendo como objeto a anulação do ato que o eliminou do concurso, assegurando-o na continuidade das demais fases do certame, inclusive no curso de formação, promovendo sua nomeação e posse, sem óbice na progressão da carreira e promoções. Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este Juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao mérito. O ponto controvertido dos autos cinge-se em analisar se o autor cometeu algum erro na execução do teste de natação, em desconformidade com as regras editalícias, de modo a justificar a sua eliminação do certame. Inicialmente, de modo geral, cabe informar que o edital é a lei do concurso, vinculando a Administração Pública e os candidatos, de modo que todas a ações e comportamentos devem estar em conformidade com as condições publicadas, com amparo, também, nos princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Ademais, é cediço que é vedado ao Judiciário adentrar nas funções administrativas, ressalvadas hipóteses de análise da legalidade e legitimidade do ato, em respeito princípio da separação dos poderes. No caso em análise, da leitura do Edital, verifica-se que item 13.8. assim dispõe: 13.8 Teste de Natação (ambos os sexos) 13.8.1 O teste de natação consistirá de: a) ao comando “em posição”, o candidato poderá posicionar-se em pé, fora da piscina ou dentro da piscina junto a borda, conforme orientação da banca avaliadora; b) ao comando da banca examinadora, emitido por sinal sonoro, o candidato poderá saltar na piscina ou sair da borda e nadar 50 m (cinquenta metros) em nado estilo livre. 13.8.2 No caso de piscina de extensão de 25 m (vinte e cinco metros), na virada, será permitido ao candidato tocar a borda e impulsionar-se na parede (borda). A chegada dar-seá quando o candidato tocar, com qualquer parte do corpo, a borda de chegada. 13.8.3 Será proibido ao candidato, quando da realização do teste de natação: a) apoiar-se ou impulsionar-se na borda lateral, na parede lateral ou na raia; b) parar de nadar durante o teste, exceto quando houver necessidade de tocar a borda para continuar a nadar; c) dar ou receber qualquer ajuda física; d) utilizar qualquer acessório que facilite o ato de nadar, exceto touca e óculos de natação Da análise da filmagem juntada ao feito, verifica-se que o autor não saltou na piscina onde foi realizada a prova física antes do comando do examinador, mas sim se desequilibrou e acabou caindo na piscina. Na filmagem, fica claro que, ao posicionar-se na borda da piscina, escorrega e se projeta para frente, não se constatando a atitude deliberada de saltar antes dos candidatos tampouco de tentar antecipar o comando inicial para início da prova de natação. Desse modo, a tese apresentada nas contestações não merecem acolhimento, tanto pela ausência de intenção do autor em se beneficiar na prova saltando antes dos candidatos, quanto na ausência de previsão no edital de que a queda na piscina antes do comando ensejaria a sua eliminação. Portanto, considerando os critérios objetivos de avaliação previamente definidos, houve a correta execução do exercício pelo candidato, conforme as orientações do edital, de modo que a eliminação pela Administração Pública é ato ilegal, devendo ser reformada para reintegrá-lo ao certame. Em relação ao pedido de nomeação e posse, verifico que estes atos dizem respeito ao mérito administrativo, não cabendo ao Judiciário adentrar neste ponto, porquanto necessita de análise pela Administração Pública em relação ao melhor momento e organização do seu pessoal, considerando a conveniência e oportunidade. Portanto, em respeito ao princípio da isonomia, impessoalidade, vinculação ao instrumento convocatório e legalidade, ato administrativo merece ser reformado de modo a reintegrar o autor ao certame ora indicado nos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para, de imediato, anular o ato administrativo que eliminou o autor do concurso indicado na inicial, assegurando-o na continuidade das demais fases do certame, sempre respeitando a ordem de classificação. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 1º e 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006