Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/03/2018
Valor da Causa
R$ 10.308,36
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
MICHELLE BRAGA FREIRE DE LUCENA
CPF
Autor
ANDERSON RODRIGO DUARTE PEREIRA
CPF
Reu
FERNANDO JOSE PEREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCIA RODRIGUES BOAVENTURA SILVA
OAB/DF 33239·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
08/05/2024, 17:02
Transitado em Julgado em 08/05/2024
08/05/2024, 17:01
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 03:37
Decorrido prazo de MICHELLE BRAGA FREIRE DE LUCENA em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 03:32
Publicado Sentença em 15/04/2024.
15/04/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
12/04/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702894-85.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: MICHELLE BRAGA FREIRE DE LUCENA
EXECUTADO: ANDERSON RODRIGO DUARTE PEREIRA, FERNANDO JOSE PEREIRA SENTENÇA MICHELLE BRAGA FREIRE DE LUCENA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ANDERSON RODRIGO DUARTE PEREIRA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação. Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 14245087) e foi suspenso por falta de bens em 13/08/2019 (Decisão de ID 18182041, conforme certificado ao ID 42214521). Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
12/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
11/04/2024, 11:10
Recebidos os autos
10/04/2024, 19:44
Declarada decadência ou prescrição
10/04/2024, 19:44
Expedição de Outros documentos.
10/04/2024, 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
09/04/2024, 15:16
Expedição de Certidão.
09/04/2024, 14:57
Decorrido prazo de MICHELLE BRAGA FREIRE DE LUCENA em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 04:09
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE PEREIRA em 08/04/2024 23:59.