Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/06/2017
Valor da Causa
R$ 13.024,80
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/06/2024, 17:49
Transitado em Julgado em 04/06/2024
04/06/2024, 17:47
Decorrido prazo de TEX COTTON INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 04:34
Publicado Sentença em 09/05/2024.
09/05/2024, 02:42
Juntada de Petição de manifestação
08/05/2024, 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
08/05/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705568-70.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: TEX COTTON INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
EXECUTADO: LARA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME SENTENÇA TEX COTTON INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de LARA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil. Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 7440971) e foi suspenso por falta de bens em 31/07/2018 (ID 20585098). Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Recebidos os autos
06/05/2024, 19:56
Expedição de Outros documentos.
06/05/2024, 19:56
Declarada decadência ou prescrição
06/05/2024, 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
02/05/2024, 22:04
Juntada de Petição de petição
02/05/2024, 13:37
Publicado Certidão em 15/04/2024.
15/04/2024, 02:25
Juntada de Petição de manifestação
12/04/2024, 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
12/04/2024, 03:06
Documentos
Sentença
•06/05/2024, 19:56
Sentença
•06/05/2024, 19:56
08/05/2024, 00:00
08/05/2024, 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
08/05/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705568-70.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: TEX COTTON INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
EXECUTADO: LARA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME SENTENÇA TEX COTTON INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de LARA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil. Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 7440971) e foi suspenso por falta de bens em 31/07/2018 (ID 20585098). Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
08/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
06/05/2024, 19:56
Expedição de Outros documentos.
06/05/2024, 19:56
Declarada decadência ou prescrição
06/05/2024, 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
02/05/2024, 22:04
Juntada de Petição de petição
02/05/2024, 13:37
Publicado Certidão em 15/04/2024.
15/04/2024, 02:25
Juntada de Petição de manifestação
12/04/2024, 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
12/04/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705568-70.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: TEX COTTON INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
EXECUTADO: LARA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 31/07/2018 pela Decisão de ID 20585098, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Duplicata ID 7440971). Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
12/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/04/2024, 15:41
Expedição de Certidão.
10/04/2024, 15:41
Processo Desarquivado
10/04/2024, 15:21
Arquivado Provisoramente
09/07/2021, 12:25
Processo Desarquivado
09/07/2021, 04:03
Juntada de certidão
07/07/2021, 12:51
Arquivado Provisoramente
09/03/2020, 17:15
Publicado Certidão em 17/02/2020.
17/02/2020, 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/02/2020, 02:23
Juntada de Petição de manifestação
14/02/2020, 16:35
Expedição de Outros documentos.
13/02/2020, 16:20
Expedição de Certidão.
13/02/2020, 16:20
Publicado Decisão em 03/10/2018.
03/10/2018, 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
03/10/2018, 05:44
Juntada de Petição de manifestação
01/10/2018, 18:42
Expedição de Outros documentos.
01/10/2018, 15:44
Decisão interlocutória - indeferimento
26/09/2018, 18:12
Recebidos os autos
26/09/2018, 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
10/09/2018, 15:30
Juntada de Petição de petição
06/09/2018, 11:30
Publicado Decisão em 03/08/2018.
03/08/2018, 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
02/08/2018, 19:13
Juntada de Petição de petição
01/08/2018, 17:04
Expedição de Outros documentos.
01/08/2018, 14:12
Recebidos os autos
31/07/2018, 15:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
31/07/2018, 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
18/07/2018, 16:21
Juntada de certidão
18/07/2018, 16:19
Proferido despacho de mero expediente
13/07/2018, 16:39
Recebidos os autos
13/07/2018, 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
02/07/2018, 16:17
Recebidos os autos
02/07/2018, 15:10
Proferido despacho de mero expediente
02/07/2018, 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
18/06/2018, 16:15
Juntada de Petição de petição
18/06/2018, 15:07
Juntada de Petição de impugnação
16/05/2018, 10:06
Expedição de Outros documentos.
02/05/2018, 14:12
Juntada de certidão
02/05/2018, 14:02
Decorrido prazo de LARA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 25/04/2018 23:59:59.
26/04/2018, 12:18
Juntada de Petição de petição
02/04/2018, 17:59
Publicado Edital em 02/03/2018.
02/03/2018, 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
02/03/2018, 14:51
Publicado Decisão em 21/02/2018.
21/02/2018, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/02/2018, 06:15
Decisão interlocutória - deferimento
02/02/2018, 10:57
Recebidos os autos
02/02/2018, 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA