Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732110-91.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Cuida-se de pedido formulado pelo Oficial do Cartório do 2º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília/DF para cancelar o registro de nascimento de Caleb Willen Miles, filho de Jeremy Matthew Miles e Emily Pearson Nichols Miles. Alega o requerente que o pai do registrado é diplomata a serviço dos Estados Unidos e que, portanto, o registro deveria ter sido lavrado no 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília/DF, no livro E, nos termos do art. 244, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro. Pede o cancelamento do registro de nascimento e translado da Declaração de Nascido Vivo para lavratura de novo registro, perante o 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília. Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a. Assento de nascimento de Caleb Willen Miles, ID 184068189, página 1; b. Declaração de nascido vivo 30-92634654-9, ID 184068189, página 2; c. Carteira de registro diplomático de Jeremy Matthew Miles e Emily Pearson Nichols Miles, pais de Caleb Willen Miles, ID 184068189, páginas 3/4; Registre-se que Jeremy Matthew Miles e Emily Pearson Nichols Miles foram citados (IDs 186707782 e 187438458) e mantiveram-se inertes. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, ID 190485164. É o relatório. Decido. As carteiras de registro diplomático de Jeremy Matthew Miles e Emily Pearson Nichols Miles comprovam que os pais do menor estão no Brasil a serviço do país deles. Conforme estabelece o art. 244, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, os filhos de pais estrangeiros a serviço de seu país deve ser realizado no Livro E, do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal. Verificado o erro, deve ser cancelado o registro realizado no livro A, do 2º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília/DF, e efetuado o registro no livro E, do 1º Ofício de Registro Civil, Casamentos, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília/DF. Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 164 da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para: 1) CANCELAR o assento de nascimento de CALEB WILLEN MILES, registrado sob o Termo 298242, Livro A-694, Fl. 89 (ID 184068189, página 1), do 2º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília/DF; 2)REGISTRAR o nascimento de CALEB WILLEN MILES no livro E, do 1º Ofício de Registro Civil, Casamentos, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília/DF, conforme declaração de nascido vivo 30.92634654-9 (ID 184068189, página 2) e demais informações que contam no ID 184068189, página 1. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença proferida com força de mandado judicial. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7