Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707491-62.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16
EXECUTADO: JULIANA DE SOUZA ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 175722638. CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 ajuizou, em 9/11/2021, ação de execução (taxas condominiais) contra JULIANA DE SOUZA ABREU, partes qualificadas. Citada em 13/6/2022, por aplicativo Whatsapp (61) 99393-1421 (ID 128742510, fl. 208), a executada entrou em contato com a secretaria do juízo e enviou guia de depósito judicial e respectivo comprovante de pagamento do valor de R$2.271,12, em 12/7/2022 (ID 131064979/131064983, fls. 212/213), referente à pretensão de parcelamento legal. Guia de depósito judicial, no valor de R$ 835,00, juntada no ID 133739050 - fl. 218. Depósitos pela ré de R$835,00 (ID 144382574 - fl. 242/243), R$835,00 (ID 144382579 - fls. 244/245), R$835,00 (ID 144382585 - fls. 246/247), R$835,00 (ID 144382587 - fl. 248/249). Regularização da representação processual da executada feita no ID 134325120 - fl. 220. Ao ID 131491248 - fl. 216, o exequente pugna pelo levantamento do valor depositado, o que foi deferido na Decisão de ID 141399109, fl. 220,. Na decisão foi determinado o levantamento dos valores depositados pela devedora: 1) R$835,00 (ID 144382574 - fl. 242/243); 2) R$835,00 (ID 144382579 - fls. 244/245); 3) R$835,00 (ID 144382585 - fls. 246/247); 4) R$835,00 (ID 144382587 - fl. 248/249).Foi expedido ofício de transferência dos valores depositados em favor do credor (ID 155492229, fls. 288/289). Comprovante de transferência encaminhado pelo banco na ID 157366301, fl. 293. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo do saldo remanescente, juntados os cálculos da Contadoria na ID 157668141, fls. 295/298, nos quais relatam a existência de débito remanescente no valor de R$4.638,76, atualizado até maio de 2023, o que foi impugnado pelo credor. Na decisão de ID 161297859, fls. 314/315, foi acolhida em parte a impugnação aos cálculos da contadoria e foi determinada nova remessa ao contador. Juntados novos cálculos da ID 161824069, fls. 318/327. As partes concordaram o os novos cálculos (ID 162089534, fl. 330 e ID 162701594, fls. 333/334). Homologados os cálculos de ID 161824069, fls. 318/327, devendo a demanda prosseguir para cobrança do débito remanescente no valor de R$6.393,06 (ID 161824069, fl. 318), na decisão de ID 167452070. O exequente pleiteia penhora SISBAJUD, ID 168522775. A executada opõe embargos de declaração à decisão de ID 168522775, aventado a contradição, pois o valor cobrado seria inferior ao pleiteado pelo exequente. Acrescento que na decisão de id 175722638, foi negado provimento para os embargos opostos. Adiante, após juntada de planilha de débito atualizada (ID 176371889), houve tentativa de bloqueio eletrônico de valores, a qual restou infrutífera (ID 177528706). Em seguida, a Executada apresentou proposta de acordo (ID 177538018), efetivando depósito judicial na monta de R$ 2.000,00. Nova tentativa de bloqueio restou parcialmente frutífera, com transferência do valor de R$ 200,33. Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra a decisão de ID 16745070, ao qual não concedido efeito suspensivo (ID 184685174). Diante da interposição do recurso, a Executada requereu, ao ID 179792242, a suspensão do acordo outrora apresentado, até o julgamento final do agravo de instrumento. Ademais, depositou o montante de R$ 500,00. Conforme certidão de ID 180942293, foi efetivado o bloqueio total de R$ 206,69 nas contas da Executada. Intimada da ordem de bloqueio, a parte executada manteve-se inerte. Na petição de ID 184764224, o Exequente pleiteia a expedição de alvará judicial para a transferência da importância consignada ao ID 180942293. Decido. Ciente da interposição do agravo de instrumento contra a decisão de ID 167452070, que, em juízo de cognição sumária, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para que fossem obstados os efeitos da decisão agravada, bem como homologado o cálculo apresentado no ID 161824070, com o prosseguimento do feito para cobrança do débito remanescente de R$ 9.710,51. Observo que, realizada a intimação da parte executada do bloqueio parcial no valor de R$ 206,69, transcorreu in albis o prazo para impugnação da penhora. No que diz respeito ao pedido de levantamento dos depósitos efetuados,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o levantamento, após preclusão, em favor do exequente, a ser depositado na conta de Murilo dos Santos Guimarães, inscrito no CPF sob o nº 088.430.129-08, dos valores abaixo, que deverão ser transferidos para a conta indicada a Conta Corrente nº 0019117-5, Agência nº 0140-6, Banco Bradesco (ID 184764224). 1) R$ 1,59, ID 180944498. 2) R$ 200,33, ID 180944499. 3) R$500,00, ID 179797084. Advogado com poder para receber e dar quitação, conforme ID 108002394. Após o levantamento do valor, intime-se a parte autora para trazer planilha de débitos com decote dos valores levantados e indicar os meios para satisfação de seu crédito. Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento por ausência de bens. Prazo: 15 (quinze) dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de abril de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5