Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702433-88.2024.8.07.0012.
EXEQUENTE: CLEONIDE GUSMAO COUTINHO
EXECUTADO: MAYARA LIMA GOMES SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei nº 9.099/95). DECIDO. Estabelece o Código de Processo Civil, expressamente, como condições da ação a legitimidade de parte e o interesse processual. Para a execução forçada, prevalecem essas mesmas condições, aliás, inerentes a todas as ações. Contudo, a aferição delas se torna mais fácil porque a lei só admite esse tipo de processo quando o devedor possua título executivo e a obrigação nela documentada seja exigível. A presente execução encontra-se lastreada em nota promissória acostada no ID 192112244 - Pág. 1 dos autos, o qual a parte exequente reputa a qualidade de título líquido, certo e exigível. Ocorre que a nota promissória objeto desta ação executiva foi emitida em 08/02/2021 e possui vencimento aprazado para o dia 20/03/2021. Com efeito, a execução da nota promissória é regida pela Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66). O art. 77 do referido regramento equipara o tratamento destinado às notas promissórias ao das letras de câmbio, de modo que o prazo prescricional é trienal (art. 70 LUG), a contar da data do vencimento do título. No caso concreto, tendo em vista que o vencimento do título acostado a este feito está aprazado para o dia 20/03/2021 e a execução foi distribuída em 04/04/2024, a via executiva restou fulminada pela prescrição. Este é o entendimento jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. De acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), o prazo de prescrição da nota promissória é de três anos, a contar da data de vencimento. Após a prescrição, o beneficiário terá a opção de cobrar o valor indicado no título por meio de ação monitória (art. 700, do Código Civil), no prazo de cinco anos, a contar do dia seguinte ao do vencimento da nota promissória, conforme pacificado pela Súmula 504 do STJ, ou ajuizar ação de locupletamento. 2. Em relação à ação de ação de locupletamento baseada em nota promissória sem força executiva, utiliza-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil (a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa), contado do dia em que se consumar a prescrição da pretensão executiva (REsp 1323468 / DF 2012/0099706-3 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). 3. Na hipótese dos autos, o vencimento da nota promissória se deu em 15.03.2015 (ID 23306913 p. 5), restando prescrita para fins de execução no dia 15.03.2018. (...) (Acórdão 1341224, 07086415120208070005, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 2/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015. Sem condenação em custas e honorários, na forma do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se a parte credora. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.