Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702484-87.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ESPOLIO DE ANTONIO VALDIR DA SILVA SENTENÇA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do ESPOLIO DE ANTONIO VALDIR DA SILVA. Foi determinada a emenda à inicial para regularização do polo passivo, uma vez que o feito foi proposto inicialmente em face de espólio, porém sem indicação do inventariante ou mesmo da abertura de processo de inventário. O ente público não apresentou certidão de óbito nem demonstrou as providências preliminares para avaliar se as forças da herança comportam a satisfação da dívida, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº. 1.026, de 31 de outubro de 2023. Devidamente intimado, o exequente manifestou-se pela citação do espólio em nome dos herdeiros e apresentou certidão de óbito, mas não demonstrou as providências sobre as forças da herança (Id 185139213). Deferido novo prazo para manifestação, a Fazenda Pública manifestou-se no sentido da ausência de regulamentação da LC nº 1.026/2023 e informou que o rating da dívida está em desenvolvimento (ID 192532562). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, convém registrar que a Lei Complementar Distrital 1.026/23 somente prevê regulamentação para a classificação dos créditos inscritos em dívida ativa, conforme se pode ver do art. 1° do referido ato normativo. No caso em concreto, a determinação da emenda à inicial não teve como fundamento a classificação do crédito exequendo, mas a demonstração das condições da ação. O art. 5° da Lei Complementar em questão traz regra autoaplicável a respeito do interesse de agir, dispondo claramente que "os créditos dos devedores pessoa física com indicativo de óbito somente serão objeto de execução fiscal caso haja potencial efetividade e racionalidade na cobrança pela detecção que as forças da herança comportam a satisfação da dívida". Não demonstradas as providências preliminares para a verificação das forças da herança, tenho que a pretensão executiva carece de interesse de agir. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a determinação de emenda determinada, a petição inicial será indeferida. Senão, vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que não houve atuação de advogado da parte adversa. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.