Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703899-44.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: CENTRO AUDITIVO AUDIOFISA EIRELI
EXECUTADO: AIRTON GOMES NOGUEIRA DECISÃO Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95). Diante da disposição legal, apenas exsurge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC). Assim, tal análise deverá ser feita pelas Turmas Recursais, caso seja interposto recurso. Remova-se, pois, a marcação no sistema. Outrossim, a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe. Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - número de linha telefônica móvel própria; - endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; - número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica. Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial. Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, fundada em contrato de compra e venda. Contudo, a parte credora é pessoa jurídica que, para ter legitimação para ajuizar demanda nos juizados especiais, deve comprovar a sua qualificação tributária atualizada e juntar o documento fiscal (Enunciado 135 do FONAJE c/c artigo 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95), o contrato referente ao negócio jurídico objeto da demanda e o comprovante da regular prestação do serviço ou entrega do produto, conforme o caso. Assim, por se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 321, “caput”, do CPC, emende-se a inicial, a fim de que seja instruída com a respectiva nota fiscal e o comprovante da prestação dos serviços e/ou entrega do produto. Venha nova peça na íntegra. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito