Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706253-52.2023.8.07.0012.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MAURI LOPES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Conforme inteligência do § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei n. 10.931/04, o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. Em outras palavras, somente será admissível a juntada da contestação na medida em que seja seguido o devido processo legal (citação do requerido e apreensão do veículo), o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a doutrina do então juiz, Barros Monteiro Filho: “Ora, não cumprida a liminar, a contestação não poderia ser recebida, nem a sentença prolatada. Daí porque o processo é de ser anulado, a partir da citação, inclusive, a fim de que se execute a liminar. Nem se alegue ser inexeqüível na espécie a medida. O fiduciário é proprietário da coisa, podendo reivindicá-la contra quem quer que a detenha. Só depois dessa providência é que serão admissíveis a citação e contestação da devedora. (In_RESTIFFE Neto, Paulo/RestiffeRESTIFFE, Paulo Sérgio. Garantia Fiduciária. 3º ed. São Paulo: RT, 2000. p.791) (grifei) Assim, considerando que a ação de busca e apreensão prevê rito especial, prevendo o momento oportuno para apresentação de defesa, o não conhecimento da contestação e desentranhamento da peça retromencionada é medida que se impõe. Nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal, v.g: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA DECISÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Prevê o Decreto-Lei nº 911/1969 que, na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o devedor fiduciante apresentará sua defesa no prazo de quinze dias da execução da liminar. 2. Inexistência de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que o Decreto-Lei apenas determina o momento de apresentação da resposta nas ações de busca e apreensão. 3.A reunião de processos em razão de litispendência somente é possível se não houver sido prolatada sentença em nenhum deles. 4. Recurso não provido. (Acórdão 984288, 20160020069885AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/11/2016, publicado no DJE: 14/12/2016. Pág.: 182/215) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. RECONVENÇÃO..NAO CONHECIMENTO. MOMENTO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO LIMINAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ampla defesa assegurada pela Constituição Federal é exercida na forma da lei. E a lei, no caso de alienação fiduciária, estabelece que, na ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, o devedor apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. 2. Assim, não é possível, antes de executada a decisão que deferiu a liminar, apreciar defesa do devedor. Do contrário, seria subverter a ordem processual e obstar o cumprimento da decisão, em expediente que frustraria a celeridade imanente à ação de busca e apreensão. 3. Apelação conhecida e improvida. (Acórdão 1114384, 00221990420158070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 14/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) BUSCA E APREENSÃO. RESPOSTA. RECEBIMENTO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. § 3º DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. ERROR IN PROCEDENDO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1- O art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69 preceitua que a resposta ao pedido de busca e apreensão deve ser apresentada no prazo de quinze dias, a contar da execução da liminar. 2- Padece a sentença de error in procedendo, devendo a sua invalidade ser reconhecida, quando juízo monocrático recebe a resposta antes do efetivo cumprimento da liminar. 3- Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 864731, 20140110749653APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA,, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/4/2015, publicado no DJE: 6/5/2015. Pág.: 285) AGRAVO REGIMENTAL NO AGI. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTESTAÇÃO PREMATURA. 1. No rito especial estabelecido pelo DL 911/69, a contestação somente tem lugar após a execução da liminar, até porque sem o implemento desta medida o processo de busca e apreensão sequer chega a desenvolver-se. 2. Não há que confundir ofensa à ampla defesa com a postergação do seu exercício. (Acórdão 876375, 20150020126175AGI, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/6/2015, publicado no DJE: 6/7/2015. Pág.: 419) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RESPOSTA APRESENTADA ANTES DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES PREJUDICIALIDADE EXTERNA. A apresentação da resposta pelo devedor fiduciante nos autos da ação de busca e apreensão, deve se dar no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Decreto-Lei 911/69, art. 3º, § 3º). O desentranhamento da contestação apresentada antes do cumprimento da liminar, não ofende ao contraditório e à ampla defesa, pois a busca e apreensão possui rito especial, que estabelece o momento oportuno para defesa, qual seja, após cumprida a liminar. Ainda que versem sobre o mesmo contrato, por serem divergentes o objeto e a causa de pedir, não há conexão, entre ação revisional e busca e apreensão, mas simples prejudicialidade externa, o que não autoriza a reunião dos processos para julgamento conjunto. Precedentes do Colendo STJ e deste eg. TJDFT. Agravo conhecido e improvido. (Acórdão 770828, 20140020029555AGI, Relator: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2014, publicado no DJE: 25/3/2014. Pág.: 290) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS INSERIDAS NO DECRETO-LEI N. 911/69. DESENTRANHAMENTO DA PEÇA DE DFESA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto n. 911/69, "o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar". 2. No caso em exame, a parte ré, ora agravante, não observou o prazo legal para oferecimento de contestação, razão pela qual a referida peça de defesa deve ser desentranhada, nos termos da decisão ora agravada. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 763236, 20130020258338AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/2/2014, publicado no DJE: 25/2/2014. Pág.: 98) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RESPOSTA APRESENTADA ANTES DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Nos moldes do § 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, nas ações de busca e apreensão, a apresentação da resposta pelo devedor fiduciante deve se dar no prazo de quinze dias da execução da liminar. - A não apreciação da contestação apresentada antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto se trata de procedimento especial, expressamente disciplinado no Decreto-Lei nº. 911/69. - Recurso conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão 639334, 20120020173714AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2012, publicado no DJE: 7/12/2012. Pág.: 285) BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPOSTA. APRESENTAÇÃO. MOMENTO. 1 - Na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, o devedor apresentará resposta em quinze dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, do DL 911/69). 2 - Não se admite contestação antes de cumprida a liminar. 3 - Agravo não provido. (Acórdão 605550, 20120020129076AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2012, publicado no DJE: 2/8/2012. Pág.: 170) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTESTAÇÃO. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. ART. 3º, § 3º, DO DL Nº 911/69. Na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, considerando que o artigo 3º, § 3º, do DL n. 911/69 aponta o prazo de quinze dias contados da execução da liminar para a apresentação da defesa, correta é a decisão que determina o desentranhamento da contestação apresentada antes da ocasião determinada, a fim de se evitar tumulto processual. Agravo de Instrumento não provido. (Acórdão 602950, 20120020118538AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2012, publicado no DJE: 19/7/2012. Pág.: 140) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A apresentação de contestação pelo devedor fiduciante, nos autos da ação de busca e apreensão, deve se dar no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Decreto-Lei 911/69, art. 3º, § 3º). 2. O não recebimento da contestação apresentada antes do cumprimento da liminar não ofende ao contraditório e à ampla defesa, pois a busca e apreensão possui rito especial, que estabelece o momento oportuno para defesa, qual seja, após cumprida a liminar. 3. Negou-se provimento ao agravo por instrumento. (Acórdão 575890, 20110020222784AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2012, publicado no DJE: 30/3/2012. Pág.: 106) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. DESENTRANHAMENTO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. I - A ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente possui rito especial, de modo que a contestação apresentada pelo devedor deve ser protocolada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, conforme preconiza o art. 3º, § 3°, do Decreto-lei 911/69. Assim sendo, não há ilegalidade na decisão que determina o desentranhamento da resposta apresentada extemporaneamente, cuja medida, ademais, evita a ocorrência de tumulto processual. II - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 496460, 20110020032205AGI, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2011, publicado no DJE: 14/4/2011. Pág.: 169) Não
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) recebo, portanto, a contestação de ID 172594749. No mais, intimado a comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária (ID 192508865), o requerido quedou-se inerte (ID 196489049), não havendo nos autos qualquer elemento a subsidiar a alegada hipossuficiência financeira. Por tal razão, indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido pelo requerido. Realizadas diversas diligências e não localizado o veículo, promova o requerente a conversão do feito em execução de título extrajudicial, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. *Assinatura e data conforme certificado digital*