Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721772-03.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JAMES TOLEDO GUIMARAES
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por JAMES TOLEDO GUIMARÃES, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer "ventilador mecânico portátil (domiciliar), código ses/br – P08009155/41327", ID 159740902. Narra a parte autora, que (I) é portador de Doença Neuromuscular, mais conhecida como Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), que causa atrofia muscular progressiva, irreversível e fatal, CID G12.1 e J 96.1l; (II) encontra-se em evolução progressiva da patologia, sendo que apenas mantêm sua vida e estabilidade clínica em razão do aumento do uso do equipamento BPAP, fazendo sua utilização cerca de 20 horas/dia, pois apresenta quadro de apneia obstrutiva do sono grave e hipoventilação alveolar noturna relacionada a Esclerose Lateral Amiotrófica; (III) houve a indicação médica para que o equipamento seja substituído por um ventilador mecânico portátil (domiciliar), código ses/br – P08009155/41327, uma vez que o BPAP não é indicado para utilização continua (como vem ocorrendo), pois não possuí autonomia energética, o que põe em risco sua vida, uma vez que necessita do equipamento para sobreviver. Sustenta, ainda, que (I) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (III) a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada, ID 159740907. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, Lei Orgânica do Distrito Federal e Jurisprudência. Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento ao pagamento dos encargos sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil Reais), meramente para efeitos fiscais. Com a inicial vieram os documentos. Na Decisão ID 159933572 houve o declínio da competência da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para este juízo especializado. Na decisão ID 160087945, foi determinada a emenda à inicial e a juntada de comprovante de renda. Decisão ID 160723922, de 01/06/2023, indeferiu a tutela de urgência, sem prejuízo da reapreciação após a Nota Técnica. Custas recolhidas, ID 160400403. A parte autora, ID 161214264, requereu o aditamento da inicial para fazer constar os dados apresentados, bem como os documentos, IDs 161214266/161214274. Nota técnica ID 164222770 NÃO FAVORÁVEL à demanda "visto que, para casos em progressão em que o VNI não é mais seguro para assegurar o suporte ventilatório, o PCDT orienta a ventilação mecânica invasiva com traqueostomia." Em Contestação, ID 164684588, a parte ré requereu preliminarmente a correção do valor da causa, a aplicação do Tema 793 ao caso, com inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal, com reconhecimento da incompetência da Justiça Comum. No mérito, a improcedência do pedido deduzido pela parte autora, com a sua condenação em custas e honorários advocatícios. Petição da parte autora ID 166824147 manifestando-se em relação à Nota Técnica. Juntou relatório médico. Em réplica, ID 167036562, a parte autora afirma que não devem prosperar os argumentos da parte ré e requer procedência total dos pedidos. O Ministério Público, ID 171331709, pugnou pela remessa dos autos ao NATJUS/TJDFT para elaboração de Nota Técnica complementar para nova avaliação do caso, tendo em vista a manifestação do autor de ID 166824147, na qual foi juntado relatório médico atualizado (ID 166824148), datado de 06/07/2023, com menção expressa acerca da traqueostomia, opção terapêutica sugerida na Nota Técnica de ID 164222770. Em nova manifestação, o NATJUS manifestou-se FAVORÁVEL em relação ao fornecimento de ventilador mecânico domiciliar, não justificando a predileção por marca/modelo específico, ID 177261304. A parte autora anuiu com a nota técnica e requereu a procedência do pedido, ID 178438671. O Distrito Federal atestou ciência e reiterou o pedido de improcedência, ID 178513967. Em manifestação final, o Ministério Público oficiou pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, ressaltando que não deve haver predileção por marca/modelo específico, ID 178684164. Em petição, ID 184343699, a parte autora informou sua impossibilidade de adquirir o equipamento médico pleiteado e juntou documentos que comprovam seus argumentos. Em manifestação, ID 185881277, a parte ré requereu a improcedência dos pedidos da inicial, nos termos da contestação, argumentando que a autora não pode ser considerada hipossuficiente e nem incapaz de arcar com os custos do equipamento médico, tendo em vista que a sua renda mensal é superior à renda média dos brasileiros. O Ministério Público reiterou o parecer da manifestação ID 178684164, oficiando pela procedência dos pedidos da inicial, ID 186035255. É o relatório. DECIDO. O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente analiso as questões de ordem processual. I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil Reais). Razão assiste à parte requerida. Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC. Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais). II _ DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sustenta a parte ré a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Contudo, conforme salientado na própria contestação,
trata-se de insumo não contemplado no PCDT da enfermidade que acomete a parte autora, ou seja, não padronizado. No dia 12/04/2023, a e. Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)". Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?ocumento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF”
Ante o exposto, em cumprimento à determinação do STJ no IAC nº 14, reafirmo a competência deste Juízo e rejeito a preliminar suscitada. III _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte autora o fornecimento do procedimento cirúrgico de fechamento do ventilador mecânico portátil (domiciliar), código ses/br – P08009155/41327 A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário. O artigo 196 da Constituição Federal disciplina que a saúde é direito de todos e dever do Estado. No mesmo sentido, em seu artigo 204, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde. Não fosse suficiente, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos e insumos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los. Em outra perspectiva, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal. Conclui-se, portanto, que o Distrito Federal tem o dever legal de fornecer aos usuários do Sistema Único de Saúde o tratamento médico necessário à promoção, prevenção, recuperação e/ou reabilitação da sua saúde. De outro lado, no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, o Superior Tribunal de Justiça definiu 04 (quatro) requisitos cumulativos para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (TESE 106/STJ), quais sejam "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". Em que pese não se tratar de demanda relativa a medicamento, mas a equipamento médico não disponibilizado no âmbito do SUS, reputo aplicável por analogia os fundamentos do TEMA 106 do STJ. Da incapacidade financeira A parte autora juntou contracheque comprovando renda mensal líquida de cerca de R$ 6.879,21. Não obstante, considerando o alto custo do equipamento médico (entre R$ 54.399,14 e R$ 60.449,87), estimo demonstrada a hipossuficiência para o custeio do tratamento prescrito. Da exigência de registro na ANVISA O equipamento médico possui registro válido na ANVISA, conforme item 2.4 da nota técnica. Da imprescindibilidade do tratamento e da ineficácia do procedimento cirúrgico fornecido pelo SUS O médico pneumologista, Dr. Vitor M. Codeço atestou no relatório ID 160400402: "(...) devido ao uso excessivo do equipamento, há indicação de uso, o mais breve possível - imediatamente - de ventilador mecânico portátil (domiciliar), código ses/br - P08009155/41327 e não mais BPAP, S/T como prescrito anteriormente, tendo em vista que o equipamento BPAP S/T que possui não é para uso contínuo e não apresenta autonomia energética (bateria), colocando assim em risco a vida do paciente. Ressalta-se que o uso do equipamento é fator fundamental para a manutenção e melhora da qualidade de vida e que a patologia é invariavelmente progressiva. Equipamento disponibilizado pela Anvisa." De outro lado, no item 1.6 da Nota Técnica ID 164222770, os profissionais técnicos do NATJUS resumiram a histórica clínica do paciente: "1.6. Resumo da história clínica: Segundo relatório médico emitido em 13 de junho de 2023 pelo Dr. Vitor M. Cordeço, o requerente é portador de Doença Neuromuscular, mais conhecida como Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), doença que causa atrofia muscular progressiva, irreversível e fatal. O requerente encontra-se em evolução progressiva da patologia, sendo que apenas mantêm sua vida e estabilidade clínica em razão do aumento do uso do equipamento BPAP, fazendo sua utilização cerca de 20 horas/dia, pois apresenta quadro de apneia obstrutiva do sono grave e hipoventilação alveolar noturna relacionada a Esclerose Lateral Amiotrófica. Devido ao uso contínuo e excessivo do equipamento BPAP, há indicação para que o mesmo seja substituído por um ventilador mecânico portátil (domiciliar), código ses/br – P08009155/41327. CID10: G12.2" E, ao final, após a análise da documentação médica apresentada, das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, da literatura médico-científica, do posicionamento das principais sociedades e agências de saúde, dentro outros elementos, classificaram a demanda como não justificada, tecendo as seguintes considerações: "6. CONCLUSÕES Considerando que se trata de um paciente de 66 anos de idade, com diagnóstico de esclerose lateral amiotrófica, com quadro avançado neurodegenerativo; Considerando que se trata de doença neurológica irreversível e progressiva; Considerando que já usa ventilação mecânica do tipo BIPAP devido ao quadro de apneia obstrutiva do sono grave e hipoventilação alveolar noturna associados a ELA, sendo utilizada de forma excessiva (cerca de 20 horas/dias); Considerando que foi solicitado o fornecimento do aparelho do tipo VNI Trilogy, que se trata de outro ventilador não invasivo também BIPAP, porém apenas com bateria com autonomia pouco maior (cerca de 15 horas), insumo que a SES não dispõe para abastecimento e não sendo padronizado; Considerando que existem evidências de eficácia e a segurança da aplicação da ventilação não invasiva nos casos de ELA avançados; Considerando que os casos em ELA progridem para falência com VNI e existe a necessidade de se adaptar para ventilação invasiva com traqueostomia, fator não citado ou especificado em relatório; Considerando que no PCDT de ELA existe previsão de uso da Ventilação mecânica em casos de ELA avançado; Este NATJUS conclui por se manifestar como NÃO FAVORÁVEL à demanda, visto que, para casos em progressão em que o VNI não é mais seguro para assegurar o suporte ventilatório, o PCDT orienta a ventilação mecânica invasiva com traqueostomia." A parte autora juntou novos relatórios médicos ID 166824148, sendo emitida a Nota Técnica ID 177261304, com conclusão favorável com ressalvas, nos seguintes termos: "3. Novo relatório médico emitido (ID 166824148)): Em réplica à manifestação inicial deste NATJUS, o médico assistente emitiu novo relatório no dia 06/07/2023, no qual, além das argumentações contidas em relatório anterior, alega que o paciente está lúcido e orientado, em pleno exercício de autonomia e, em decisão compartilhada com equipe médica, optou pela não realização de traqueostomia e uso de ventilação mecânica invasiva, tendo assim optado pelo uso de máscara facial ou oronasal. Solicita o fornecimento de ventilador mecânico portátil domiciliar código SES/BR–P08009155/41327, uma vez que o BPAP S/T, prescrito anteriormente, não é indicado para utilização contínua, como vem sendo utilizado, pois não possui autonomia energética, pondo em risco a vida do Requerente, uma vez que necessita do equipamento para sobreviver. 4. Reavaliação do NATJUS sobre a demanda: Ventilação não invasiva (VNI) utiliza uma pressão inspiratória para ventilar o paciente por meio de interface nasofacial (pressão inspiratória positiva - IPAP e/ou pressão de suporte - PSV) e uma pressão positiva expiratória para manter as vias aéreas e os alvéolos abertos para melhorar a oxigenação, pressão expiratória positiva (EPAP) ou pressão expiratória final positiva (PEEP). A VNI pode ser aplicada por meio de ventiladores portáteis, específicos para esse fim com compensação de vazamento, os quais devem ser acoplados a interfaces nasofaciais com circuito único, válvula exalatória localizada na própria máscara e ventiladores invasivos microprocessados com programas específicos para esse fim, os quais devem ser acoplados a interfaces nasofaciais por meio de cotovelo e circuito duplo do próprio ventilador mecânico. O BIPAP tem dois níveis de pressão (IPAP e EPAP) e é recomendado nas hipercapnias agudas, crônicas, para descanso da musculatura respiratória; no edema agudo de pulmão cardiogênico e nas infecções de imunossuprimidos. A redução da força muscular inspiratória, que resulta em ventilação alveolar ineficaz, e a fraqueza dos músculos expiratórios, que leva a uma remoção ineficaz de secreções, são causas de insuficiência respiratória crônica, que é potencialmente fatal. Os benefícios da ventilação mecânica (VM) são: a resolução dos sinais e sintomas de hipoventilação noturna (má qualidade do sono, cefaleia matinal, hiperssonolência diurna, fadiga, ortopneia), a melhora das trocas gasosas, o aumento do fluxo de ar, a melhora ou manutenção da complacência pulmonar, a redução dos quadros de infecções respiratórias, o aumento da sobrevida e a melhora da qualidade de vida. Já a ventilação mecânica invasiva pode ser necessária nos pacientes com DNM/ELA, principalmente aqueles com comprometimento da musculatura de inervação bulbar, com quadro de moderado a grave, que podem apresentar sialorreia excessiva, disfagia grave com broncoaspiração e consequentes infecções pulmonares de repetição. Nestes casos, há indicação de traqueostomia, que vai prolongar a sobrevida do paciente e melhorar a qualidade de sua vida. Ventilação mecânica invasiva por meio de traqueostomia deve, obrigatoriamente, ser feita utilizando traqueostomia com cuff de alto volume e baixa pressão, supra cuff e endocânula. Esta medida é fundamental para a segurança do paciente no domicílio, uma vez que a cânula plástica sem endocânula pode ocasionar aumento silencioso da resistência, insuficiência respiratória e até morte. Recomenda-se que a ventilação invasiva seja feita exclusivamente por meio de ventiladores classificados como de suporte à vida. Existe evidência de moderada qualidade, proveniente de um único estudo clínico controlado e randomizado (ECR) sobre VNI (com 41 participantes), sugerindo que esta intervenção prolonga significativamente a sobrevida de pacientes com ELA. Há também evidência de baixa qualidade de que a VNI melhora ou mantém a qualidade de vida desses pacientes. A sobrevida e a qualidade de vida melhoraram significativamente no subgrupo de pacientes com função bulbar melhor, mas não naqueles com comprometimento bulbar mais grave. Estudos futuros devem avaliar os benefícios da intervenção precoce com VNI e estabelecer o momento mais apropriado para iniciá-la, visando obter o seu maior benefício. Também é necessário fazer um ECR para avaliar o efeito de adicionar técnicas que promovam a tosse à VNI. Futuros estudos devem também avaliar aspectos econômicos relacionados à VNI. O binível é um tipo de equipamento indicado para pacientes com condições que causam dificuldades respiratórias, como a insuficiência respiratória crônica, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), pneumonia, dentre outras, também sendo comum a sua utilização para pacientes em pós-operatório de cirurgias torácicas, cardíacas e abdominais. Com o objetivo de facilitar a entrada e saída de ar, a técnica consiste na aplicação de um fluxo em duas pressões positivas diferentes de forma não invasiva: Pressão positiva inspiratória nas vias aéreas (IPAP): ajuda a aumentar o volume de ar que entra nos pulmões durante a inspiração; Pressão positiva expiratória nas vias aéreas (EPAP): ajuda a manter as vias aéreas abertas durante a expiração, impedindo que elas se fechem e dificultem a saída do ar. No tratamento de pacientes com insuficiência respiratória crônica, como pode ocorrer na ELA, o aparelho pode ser utilizado para melhorar a oxigenação e reduzir a carga de trabalho do sistema respiratório. Muito importante destacar nesta terapia a seleção adequada da máscara, modo e parâmetros ventilatórios, além de não ser um equipamento de uso contínuo, ou seja, pacientes que não sejam dependentes de ventilação mecânica. O Ventilador Mecânico Domiciliar é utilizado para auxiliar a respiração de pacientes com insuficiência aguda ou crônica, pois tem a função de realizar as trocas gasosas por meio de pressão positiva para restabelecer a respiração e normalizar a oxigenação do paciente. Indicado para uma ampla variedade de condições médicas, desde doenças pulmonares crônicas, como a Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) e a fibrose cística, até quadros agudos, como a pneumonia, insuficiência respiratória aguda, parada cardiorrespiratória e proteção de vias aéreas em casos de rebaixamento do nível de consciência entre outros. Este tipo de equipamento possibilita uma ventilação suplementar ou total ao paciente, podendo garantir o suporte à vida, através de diversas modalidades respiratórias disponíveis, inclusive modos volumétricos. Há vários modelos leves e compactos que podem ser utilizados em qualquer ambiente (domicílio, hospital, clínica, etc.). O Binível é um dispositivo de ventilação de dois níveis, fornecendo uma pressão para inspiração, conhecida como IPAP e uma pressão para expiração, conhecida como EPAP, como modos ventilatórios de respiração espontânea e assistida por meio da ventilação não-invasiva. O ventilador mecânico domiciliar é um dispositivo que fornece ventilação mecânica contínua, independentemente da fase respiratória, podendo ter configurações mais complexas, incluindo modo de volume controlado, pressão controlada, pressão de suporte, entre outros. Conforme novo relatório médico, restou esclarecido que a solicitação de ventilador mecânico domiciliar seria uma medida para postergar a ventilação invasiva devido à capacidade ativa do requerente. Diante do esclarecimento, este NATJUS se manifesta como FAVORÁVEL em relação ao fornecimento de ventilador mecânico domiciliar, não justificando a predileção por marca/ modelo específico. Cabe ressaltar que a Portaria nº 1.370, de 3 de julho de 2008 (Institui o Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Portadores de Doenças Neuromusculares) e a Portaria nº 370, de 4 de julho de 2008 (APAC código 03.0105.006-6- Instalação/manutenção de ventilação domiciliar não invasiva através do ventilador tipo dois níveis), ambas do Ministério da Saúde, garantem o fornecimento de equipamentos de suporte ventilatório não invasivo aos portadores de doenças neuromusculares. Não há menção da marca e modelo e orientação quanto aos trâmites administrativos de fluxograma para o fornecimento do insumo. Importante verificar junto à SES/ DF o fluxograma necessário para acesso ao fornecimento do ventilador, assim como verificar junto quais os ventiladores domiciliares estão disponíveis no SUS e se são adequados para o caso em tela, pois não existem evidências e avaliações de custo efetividade quanto a predileção de marca/modelo específico." Como se pode concluir, os documentos que instruem a petição inicial e a conclusão dos técnicos que assessoram este juízo demonstram a necessidade de provimento parcial da demanda, com fornecimento do equipamento médico pelo Estado, porquanto
trata-se de paciente portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), lúcido e orientado, em pleno exercício de sua autonomia e, portanto, com capacidade para postergar o uso de ventilação mais invasiva. Nesse contexto, reputo configurados os quatro requisitos cumulativos exigidos pelo Tema 106 do STJ. Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do procedimento cirúrgico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial. IV _ DISPOSITIVO 1 _
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONCEDER A TUTELA DE EVIDÊNCIA e CONDENAR O DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora "ventilador mecânico domiciliar, sem predileção por marca ou modelo", no prazo máximo de 60 (sessenta) dias já computada a dobra legal, sob pena de autorização de sequestro de verbas públicas para custeio do tratamento em instituição privada. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 1.2 _ Intime-se o Secretário de Saúde, por oficial de justiça e em regime de urgência, a cumprir a presente decisão. 1.3 _ Fixo a condição de entrega do insumo à SES/DF se suspensa a indicação médica de utilização pela parte autora. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969). Este e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC. Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil. No presente caso, a natureza do pedido é simples (procedimento cirúrgico não padronizado), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em razoável espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 700,00 (setecentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO. Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed. Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052411213660600000146951202 PROCURAÇÃO_(1) Procuração/Substabelecimento 23052411213742700000146951203 DECLARAÇÃO_(1) Declaração de Hipossuficiência 23052411213766800000146951204 RG Documento de Identificação 23052411213785500000146951205 Comprovante de endereço Comprovante de Residência 23052411213803200000146951206 Negativas Outros Documentos 23052411213821000000146951207 Decisão Decisão 23052416540342500000146981278 Decisão Decisão 23052515381237600000147122409 Decisão Decisão 23052618194088700000147259037 Decisão Decisão 23052618194088700000147259037 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23053000465688900000147499860 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23053013392379900000147538298 Solicitação médica Documento de Comprovação 23053013392417500000147538299 Guia e comprovante Guia 23053013392452100000147538300 Decisão Decisão 23060117285734700000147825650 Decisão Decisão 23060117285734700000147825650 Certidão Certidão 23060210184516000000147909523 Ciência Manifestação do MPDFT 23060214373445100000147944135 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060600395449300000148175328 Petição Petição 23060615454229800000148262300 DOCUMENTOS JAMES (2) Documento de Comprovação 23060615454266000000148262302 EXAME MÉDICO Documento de Comprovação 23060615454327700000148262303 EXAME Documento de Comprovação 23060615454366400000148262305 EXAMES GASOMETRIA Documento de Comprovação 23060615454439400000148262307 EXAMES MEDICO 4 Documento de Comprovação 23060615454506500000148262309 Decisão Decisão 23062219010265000000149794227 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23062219083321700000149758093 Decisão Decisão 23062219010265000000149794227 Ciência Manifestação do MPDFT 23062311555877000000149850898 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062600412552400000149988588 Nota técnica Nota técnica 23070416374512100000150925942 Certidão Certidão 23070614363754900000151015347 Certidão Certidão 23070614363754900000151015347 Contestação Contestação 23070718240400000000151332319 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070800353534000000151349548 Certidão Certidão 23071010205455600000151397024 Certidão Certidão 23071010205455600000151397024 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071200292361100000151639332 Petições diversas Petição 23072100071300000000152546819 Resposta de Ofício Outros Documentos 23072100071400000000152546820 Manifestação da Nota Técnica Petição 23072810011960100000153224116 Laudo atualizado - 06-07-23 Laudo 23072810011990300000153224117 Protocolo Outros Documentos 23072810012008400000153224118 Réplica Réplica 23073114315841200000153412955 Laudo atualizado - 06-07-23 Laudo 23073114315889700000153412957 Protocolo Documento de Comprovação 23073114315917600000153412960 Certidão Certidão 23070614363754900000151015347 Certidão Certidão 23090617352602300000157130180 Certidão Certidão 23090617352602300000157130180 Cota; Manifestação do MPDFT 23090811395474400000157220752 Decisão Decisão 23091516101349000000157792418 Decisão Decisão 23091516101349000000157792418 Ciência Manifestação do MPDFT 23091517200287500000157929225 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091902595849200000158138015 Petições diversas Petição 23092417464400000000158704242 Certidão Certidão 23110613271825000000162470938 Nota técnica Nota técnica 23110614031134600000162478006 Certidão Certidão 23110615082020500000162470731 Certidão Certidão 23110615082020500000162470731 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110802465015800000162696417 Petição Petição 23111708451532400000163512159 Petições diversas Petição 23111716002700000000163578624 Certidão Certidão 23111718180169200000163607138 Certidão Certidão 23111718180169200000163607138 Memoriais; Manifestação do MPDFT 23112015521605800000163728585 Decisão Decisão 23112114594280900000163797878 Decisão Decisão 23112114594280900000163797878 Ciência Manifestação do MPDFT 23112118022949900000163895314 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112302500326600000164121807 Petição Petição 24012309110589100000168803837 IMPOSTO DE RENDA 2021 Documento de Comprovação 24012309110658800000168803841 EXTRATO CONTA CORRENTE Documento de Comprovação 24012309110696600000168803842 IMPOSTO DE RENDA 2022 Documento de Comprovação 24012309110738100000168803843 IMPOSTO DE RENDA 2021 Documento de Comprovação 24012309110773400000168803844 RECEITAS MÉDICAS - JAMES Documento de Identificação 24012309110805300000168803845 N.F MÁSCARA (1) (1) Documento de Comprovação 24012309110848700000168803846 Custos diversos Documento de Comprovação 24012309110909000000168803847 CONTAS DE INTERNET - JAMES Documento de Comprovação 24012309110959700000168803848 CONTAS DE ENERGIA - JAMES Documento de Comprovação 24012309111005400000168803849 Portal da Nota Fiscal Eletrônica. Documento de Comprovação 24012309111039500000168803850 Portal da Nota Fiscal Eletrônica Documento de Comprovação 24012309111077500000168803851 Condomínio James Documento de Comprovação 24012309111110900000168803852 contrato de aluguel e renovação de contrato Contrato 24012309111149500000168803854 RGs - Familiares Documento de Identificação 24012309111198400000168803855 Orçamento de Venda 9352 Documento de Comprovação 24012309111234400000168803856 CPAP MED - orçamento Documento de Comprovação 24012309111268800000168803857 Certidão Certidão 24012314542031400000168844395 Certidão Certidão 24012314542031400000168844395 Petições diversas Petição 24020614105000000000170166391 Certidão Certidão 24020617272568300000170215765 Certidão Certidão 24020617272568300000170215765 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24020713552658800000170301731