Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714731-82.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARIA BATISTA MOREIRA, SILVANIA CRISTINA MOREIRA CORREA DA COSTA, RICARDO BATISTA MOREIRA, DHALIZIA BATISTA MOREIRA Decisão DHALIZIA BATISTA MOREIRA opôs embargos de declaração em face da decisão antecedente, ao argumento de haver contradição e obscuridade, porque está em dissonância com o efeito paralisante deferido nos embargos. Entende que não há óbice ao levantamento da quantia constrita de seus ativos financeiros, porque os requisitos para concessão dessa tutela de urgência (art.919, § 1º do CPC) já foram apreciados por ocasião do deferimento parcial do efeito paralisante nos embargos à execução que opusera. Sucintamente relatados, decido. A despeito da oposição dos embargos de declaração, a decisão hostilizada, em verdade, está grassada por erro material, a permitir ao julgador, a qualquer tempo, a correção de ofício, na forma da art. 494, I do CPC. Nessas circunstâncias, porque o pedido visa apenas a dar efetividade à decisão liminar deferida nos embargos, é imperiosa a liberação da quantia bloqueada em favor da executada, pois foram avistados, naquele feito, os requisitos reclamados pelo art.919, § 1º do CPC, o que não comporta deliberação diversa nesta execução. Aliás, nos embargos à execução houve concessão de efeito paralisante liminarmente e inaudita altera pars, a indicar a urgência da medida e a plausibilidade do direito invocado. Nesse sentido, eis o seguinte excerto da decisão: 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro em parte o efeito suspensivo requerido pela embargante, apenas para limitar a execução ao seu respectivo quinhão hereditário. 2.1. Esse mesmo entendimento é extensível aos demais executados, de modo que deverá o exequente, no feito principal, juntar nova memória atualizada do débito, no prazo de 15 dias, em relação a todos os executados, com individualização proporcional aos respectivos quinhões hereditários. 2.2. Sendo assim, não serão realizados atos de expropriação de bens dos executados, até que o exequente cumpra a aludida determinação. (...) 3.1. Desse modo, deverão ser estancados, no feito executivo, todos os atos expropriatórios de bens da embargante. Sendo assim, é totalmente inapropriado condicionar os efeitos da decisão liminar à preclusão, tampouco intimar o exequente, porque aqui apenas se faz cumprir o mandamento derivado dos embargos à execução e nada mais. Posto isso, diante do erro material, revejo parcialmente a decisão de ID 193262994, para autorizar o imediato levantamento, em prol da executada, dos valores constritos de seus ativos financeiros ( R$ 136,784,03). Em face disso, fica prejudica a análise dos embargos de declaração. Assim, ao CJU para disponibilizar à executada DHALIZIA BATISTA MOREIRA, independentemente de preclusão, os valores que foram bloqueados de seus ativos financeiros (R$ 136,784,03 e consectários). Ademais, intime-se o exequente para juntar, no prazo de 15 dias, nova memória atualizada do débito (ID 193262994), proporcional e com observância ao quinhão hereditário de cada herdeiro. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente