Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021714-68.2015.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos do processo, em epígrafe. A parte Excipiente alega, em síntese, que houve erro na base de cálculo do IPTU do imóvel situado no Condomínio Residencial Park Way, quadra 01, Conjunto 05, Chácara 1A e na alíquota utilizada pelo fisco para cálculo do imposto. Pede a declaração de nulidade das CDA's, com a extinção do processo executivo e a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios. Subsidiariamente, pugna pelo recálculo do débito tributário, tomando como base a metragem e alíquota correta (ID.145395868). Juntou documentos para instruir o seu pedido. Intimado, o Exequente apresentou impugnação, conforme ID.151534536. Após, sobreveio nova petição do Excipiente, reiterando as alegações na presente objeção de pré-executividade (ID.153339974). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, considero a parte Excipiente citada em 15/12/2022, ante o seu comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1°, do CPC. Superado esse ponto, passo ao exame das questões aventadas pelo Excipiente. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso em comento, o Excipiente se insurge quanto ao cálculo do IPTU executado na presente demanda, porquanto alega que o Fisco tomou como base de cálculo para a incidência da alíquota, o valor venal do imóvel sem a identificação da área construída. No caso, conforme se verifica na impugnação e nos documentos de ID.151534537, o Distrito Federal admite que a alíquota incidente para a cobrança do IPTU do bem mencionado foi de fato a alíquota de 3%, tendo em vista que não foi considerada a área construída. Assim, o ente público informa que procedeu à correção, referente ao período de 2008 a 2013, gerando redução da alíquota aplicada. No entanto, o Excipiente rebate as argumentações do Excepto, aduzindo que, uma vez reconhecido o equívoco, o desconto deveria ter sido aplicado desde a data do cálculo equivocado e não a partir da data do reconhecimento do equívoco. Nesse quadro, entendo que a matéria demanda dilação probatória para uma análise mais profunda dos documentos juntados pela parte Excipiente e o que de fato ocorreu no processo administrativo, ou seja, como foi calculado o imposto e como se deu a correção. Assim, carecendo de dilação probatória o desate da questão posta em juízo, não deve ser conhecida a exceção de pré-executividade, em observância à Súmula 393/STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.