Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0061855-17.2010.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: GRAFIL BRAS IMPRESSOS LTDA - ME, SAULO AUGUSTO BATISTA DA SILVA, MARCELO DE SOUZA FERNANDES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARCELO DE SOUZA FERNANDES. Em suma, alega a prescrição ordinária e intercorrente. Intimada, a Fazenda Pública rechaçou as alegações e requereu o prosseguimento do feito. É o breve relato. Decido. A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010). Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito. Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário. A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal. Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: (...) Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária. No caso em tela, os créditos foram constituídos em 27.08.1998, 08.06.1999 e 12.02.2008 e a presente ação foi ajuizada em 10.06.2010. Ocorre que, conforme documentos acostados (IDs 181808892 a 181808894), as CDAs estiveram parceladas. A CDA 5-0098485431 esteve parcelada entre 06.07.1999 e 24.05.2007 e a CDA 5-0132712091 entre 08.03.1999 e 12.02.2008. Nos termos da súmula 653, STJ, o parcelamento fiscal interrompe o prazo prescricional. Além disso, conforme art. 151, VI, CTN, o parcelamento também enseja a suspensão da exigibilidade do crédito. Assim, o prazo prescricional interrompido apenas voltou a correr em 24.05.2007 e 12.02.2008, respectivamente. Dessa forma, não há que se falar em reconhecimento da prescrição ordinária. A prescrição intercorrente, por sua vez, tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. No caso em questão, em que pese tenha sido ajuizado em 10.06.2010, com o despacho citatório em 15.09.2010, os autos ficaram em cartório até 21.02.2018, quando foram enviados para a digitalização. É o que se extrai dos andamentos processuais do sítio eletrônico do TJDFT. O Distrito Federal só foi intimado novamente em 24.07.2020 (ID 67717909). Nesse contexto, não está presente conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação e no trâmite do feito deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.