Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
09/04/2025, 16:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
09/04/2025, 16:54
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
ALTERNATIVA PRODUCOES DE ALIMENTOS LTDA
CNPJ
Reu
CLARILENE LUZIA CUNHA DA SILVA
CPF
Reu
IURI DA SILVA
CPF
Reu
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
07/04/2025, 20:52
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
07/04/2025, 20:52
Decorrido prazo de IURI DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 03:26
Decorrido prazo de ALTERNATIVA PRODUCOES DE ALIMENTOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 03:21
Decorrido prazo de CLARILENE LUZIA CUNHA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
09/05/2024, 03:21
Juntada de Petição de petição
25/04/2024, 09:31
Publicado Decisão em 16/04/2024.
16/04/2024, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
15/04/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013804-32.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ALTERNATIVA PRODUCOES DE ALIMENTOS LTDA, CLARILENE LUZIA CUNHA DA SILVA, IURI DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário. DECIDO. Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM. Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. Intime-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
15/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/04/2024, 17:29
Recebidos os autos
25/03/2024, 15:06
Declarada incompetência
25/03/2024, 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento