Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700403-53.2024.8.07.0021.
REQUERENTE: NEIRIANE SOUSA DA COSTA
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Revelia verificada. Ré citada e intimada. Falta de oferta de defesa. Presunção relativa de veracidade que incide sobre os fatos narrados. Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão. Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e rés se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo. Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC). A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses. No caso em tela, incontroverso que a autora adquiriu diversos pacotes de viagem junto à ré, no valor total de R$ 3.356,40, sendo pedido o cancelamento destes, sem devolução do montante pago até a data da presente sentença, conforme documentos de ID 184665516. Ademais, incidem os efeitos da revelia sobre o caso em apreço, a saber, a presunção de veracidade dos fatos. Assim, devem ser rescindidos os contratos realizados entre as partes e devolvido o valor integralmente pago, abatidas eventuais quantias restituídas no curso do feito. Quanto ao alegado dano moral, há de se ressaltar que o mero inadimplemento ou adimplemento ruim ou insatisfatório, por si só, não implica ofensa à personalidade, devendo ser demonstrado pelo postulante que o ato/omissão das partes ré destoou do mero dissabor do cotidiano. Ao analisar os documentos juntados, é possível concluir de forma negativa no tocante à aludida prova, pois não houve demonstração de ofensa efetiva aos direitos da personalidade.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a restituir à parte autora do valor de R$ 3.356,40, abatidos valores comprovadamente devolvidos no curso do feito. Sobre o montante incidirá correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto