Espécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJDFT
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 921,00
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM
CNPJ
Autor
APARECIDA HELENA ARAUJO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PATRICIA DA SILVA ARAUJO
OAB/DF 33936·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
24/04/2024, 14:36
Transitado em Julgado em 23/04/2024
24/04/2024, 14:35
Expedição de Certidão.
24/04/2024, 14:01
Juntada de Petição de petição
23/04/2024, 16:17
Decorrido prazo de APARECIDA HELENA ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 04:10
Publicado Sentença em 16/04/2024.
16/04/2024, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
15/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702183-70.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM
EXECUTADO: APARECIDA HELENA ARAUJO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM em desfavor de APARECIDA HELENA ARAUJO. Em manifestação ao ID 192886075, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. As partes renunciaram ao prazo recursal ao ID 192886075. Nesse sentido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
15/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
11/04/2024, 21:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
11/04/2024, 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE