Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702320-37.2024.8.07.0012.
EXEQUENTE: GABRIELLA OLINTO DOS ANGELOS
EXECUTADO: BEATRIZ PEREIRA DE JESUS BARBOSA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. 1. Inicialmente, consigno que em sede de Juizados Especiais Cíveis não há, na primeira instância, cobrança de custas processuais e honorários advocatícios. Bem por isso, incabível a fixação de honorários advocatícios provisórios. 2. Indefiro a inclusão do nome do(a) executado(a) no SERAJUD. A regra contida no art. 782 do Código de Processo Civil é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, uma vez que no procedimento executivo realizado nos Juizados Especiais Cíveis há peculiaridades que podem figurar como empecilho intransponível à plena incidência da regra referida no supramencionado artigo. É que, consoante estabelece o §4º do art. 53 da Lei 9099/95, “inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.” Por outro lado, o art. 782, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil/2015 prevê que, na execução de título extrajudicial ou judicial, a requerimento da parte, o juiz determinará a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Contudo, tal inscrição deverá ser cancelada se efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se esta foi extinta por qualquer outro motivo. Nessa situação, seguindo a regra do art. 921, III, do CPC, a execução será suspensa quando não forem localizados bens de propriedade do devedor passíveis de penhora. Desse modo, é evidente, portanto, a incompatibilidade dos ritos, diante da impossibilidade de suspensão do processo, como ocorre num juízo cível. A despeito do legítimo interesse da parte credora de ver esgotados os meios suasórios predestinados a compelir a parte recalcitrante ao adimplemento de sua obrigação, tenho por inexequível o dispositivo legal. Ressalto, contudo, que inexiste qualquer vedação quanto à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo próprio credor. Assim já decidiu a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF: JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR. DIREITO DO INTERESSADO. 1. Consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, "o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Afasta-se a aplicação do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, porquanto não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9099/95. 2. A expedição decertidão de inteiro teor, a requerimento da parte, em processo judicial, é direito subjetivo fundamental do interessado, a teor do art. 5 º, inciso XXXIV, item "b", da CF, ressalvadas as hipóteses de segredo de Justiça previstas no art. 189, do CPC, que não é a hipótese dos autos. 3. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada, apenas para determinar a expedição de certidão de inteiro teor requerida pela parte interessada, mantidos os demais termos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.1101949, 07009706120178070011, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3. Cite-se a parte executada para pagamento do débito apontado pela credora no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, informando-lhe que poderá apresentar os embargos à execução, nos autos da execução, em audiência de conciliação, a ser designada posteriormente. Esclareça-se à parte executada que, no prazo de 15 dias, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer o parcelamento da quantia restante em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC/2015). Com o retorno do mandado, citada a parte executada, sem devido pagamento ou oferecimento de bens, fica, desde já, e nos termos do art. 835, 1º e 854 do CPC/2015, determinado o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. Efetivado o bloqueio de valores, designe-se data para audiência de conciliação. Intimem-se as partes da designação da sessão acima, advertindo a parte executada que na audiência deverá oferecer embargos à execução por escrito. Restando frustradas a diligência via SISBAJUD, promova-se a pesquisa de veículos em nome da parte devedora via sistema RENAJUD. Caso a consulta apresente resultado positivo, insira a restrição de transferência. Após, expeçam-se mandados de penhora e avaliação para o endereço localizado na pesquisa e para o endereço da parte devedora constante nos autos. Constando restrição no veículo ou restando infrutífera as diligências, intime-se a parte credora para indicar objetivamente bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de intimação. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.