Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709122-16.2022.8.07.0014.
AUTOR: SILVA BRANCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
REU: RUY R DA ROCHA PRODUTOS CERAMICOS LTDA SENTENÇA SILVA BRANCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA exercitou direito de ação perante este Juízo em face de RUY R DA ROCHA PRODUTOS CERÂMICOS LTDA, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, com vistas a obter reparação por danos materiais. Em síntese, a parte autora narra a aquisição de insumos perante a parte ré, relativamente a pisos de cerâmica, com preço ajustado em R$ 29.812,46, tendo por destinação empreendimento imobiliário, denominado Condomínio Residencial Mirante do Sul; aduz que o material entregue apresentou problemas de mudança de tonalidade após a instalação; sustenta a abertura de protocolo, com sugestão da ré de separação das cerâmicas e correlata geração de crédito em seu favor, até a fabricação de novas peças; conquanto tentada a solução extrajudicial do imbróglio, a autora não obteve êxito, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os seguintes pedidos: "A concessão da Tutela Antecipada para fins de que seja determinado que a ré que restitua o valor de R$ 29.812,46 (vinte e nove mil, oitocentos e doze reais e quarenta e seis centavos) na conta Caixa Econômica, Ag: 1297, CC: 765-3 e OP: 003, no prazo de 48 horas contadas da r. decisão que deferir a Tutela Antecipada em favor da autora, sob pena de multa diária no caso de descumprimento; A total procedência dos pedidos, para confirmado os efeitos da tutela antecipada se deferida, no mérito, seja a ré condenada, a título de danos materiais ao valor de R$ 77.812,46 (setenta e sete mil, oitocentos e doze reais e quarenta e seis centavos), atualizado monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês após a citação; deduzindo os R$ 29.812.46 (vinte e nove mil, oitocentos e doze reais e quarenta e seis centavos) caso seja deferida a tutela de urgência e realizado respectivo depósito." Com a inicial vieram os documentos do ID: 140882980 a ID: 140883598, incluindo guia adimplida das custas de ingresso. Indeferida a tutela provisória de urgência (ID: 143720748). Em contestação (ID: 145997847), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita prejudicial de decadência, ante o decurso do prazo legal; no mérito, aponta a culpa exclusiva da parte autora, face à inadequação do uso do material e orientações para colocação do piso; requer a improcedência integral da pretensão, alfim. Réplica em ID: 149469525. A respeito da produção de provas, a parte ré pleiteou perícia técnica (ID: 149861875); por sua vez, a autora requereu inquirição de testemunhas (ID: 150910293). Os autos vieram conclusos. É o bastante relatório. Fundamento e decido a seguir. De partida, cumpre destacar que as partes não se amoldam aos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, do CDC. Com efeito, a hipótese dos autos aponta, de forma indene de dúvidas, que a parte autora figura como intermediária da compra e venda de mercadorias realizada junto à autora, eis que, nos termos da exposição fática lançada na exordial, resta demonstrado o intuito de comercialização das unidades, portanto, o efetivo consumidor vem a ser o adquirente da unidade em que instalada a peça em questão. A propósito do tema, destaco que "a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da Teoria Finalista, para abarcar no conceito de consumidor a pessoa natural ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor." (Acórdão 1837043, 07050601220228070020, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/4/2024, publicado no DJE: 8/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.), circunstância não evidenciada nos autos. Assim, reputo aplicáveis na espécie as disposições do Código Civil. Em relação à decadência suscitada, o art. 441, do CC, prescreve que "a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor". Nesse contexto, destaco que "o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade" (art. 445, do CC). Não obstante isso, o § 1.º do art. 445, do CC, disciplina que "quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis". Exsurge dos autos que a parte autora celebrou a aquisição de insumo com a parte ré em 21.06.2021, conforme com a nota fiscal encartada no ID: 140882987. Na sequência, a documentação anexada à inicial (ID: 140882991) aponta a ciência inequívoca da autora relativamente ao vício redibitório das peças em questão, conforme com a mensagem eletrônica datada em 26.01.2022, onde se lê: "Venho por meio desta, solicitar uma solução em relação a cerâmica PISO PALACE BEGE BRILHANTE 57X57 PEI 4 (TRIUNFO), que após aplicação está alterando a tonalidade, no momento do ocorrido foi informado ao vendedor, que foi até a obra a qual estava sendo aplicada e verificou a veracidade do ocorrido e abriu um protocolo SAC Nº 002791/21, que deu a solução de separar a ceramica que deu diferença na tonalidade e o valor iria gera um credito para empresa, porém como não era viável o credito, foi informado ao vendedor no momento, não foi dado outra possibilidade, já que a cerâmica não tinha previsão de fabricação. Como tivemos inúmeros problemas com entregas que não ocorreram no prazo, não tínhamos como aguarda a fabricação da cerâmica. Porém hoje temos diversos problemas por conta da tonalidade completamente diferente após aplicação, inclusive os proprietários dos apartamentos os quais foram instalados não estão aceitando a entrega da forma que está." Ocorre que a presente ação somente foi ajuizada em 25.10.2022 (ID: 140882979), logo, em prazo superior aos cento e oitenta dias estabelecido para a coisa móvel (art. 445, § 1.º, do CC). Assim, o acolhimento da prejudicial em exame e consequente extinção do feito com resolução do mérito é medida que se impõe. A propósito do tema, colaciono os seguintes precedentes do e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO OCULTO. SINISTRO. OCORRÊNCIA. VÍCIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÌCIO. 1. No caso, A apelante/autora pretende a rescisão de contrato de compra e venda de veículo automotor em decorrência de vício redibitório, qualificado pela existência de prévio sinistro (acidente automobilístico) que não foi comunicado ao comprador. 2. O prazo de decadência para reclamar pelos vícios redibitórios, de natureza não consumerista, e que possam ser imediatamente reconhecidos, é de 30 (trinta) dias no caso de bem móvel, conforme art. 445 do Código Civil. 3. No caso, em que restou reconhecido extrajudicialmente pelos vendedores, por meio de mensagens trocadas por aplicativo, a existência de cláusula de garantia de 3 (três meses), o termo inicial do prazo de decadência somente fluiu a partir do término da garantia, conforme previsto no art. 446 do Código Civil. 4. A parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, estabelecido no art. 373, I, do CPC, de comprovar que denunciou o defeito aos alienantes dentro do prazo decadencial, bem como de demonstrar a ciência destes quanto ao vício. Decadência reconhecida de ofício. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1819947, 07064098920228070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 19/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA. VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sobre vícios redibitórios, nos termos do art. 441 do Código Civil, a rejeição da coisa recebida em sede de contrato comutativo somente será possível quando o vício ou o defeito oculto torne inequivocamente impróprio o uso do bem ou lhe diminua o valor. 2. Há divergência na doutrina acerca da diferenciação quanto à aplicação dos prazos decadenciais previstos no art. 445, caput e §1º, do Código Civil. Contudo, a doutrina majoritária entende que o prazo descrito no art. 445, §1º, do CC configura um limite temporal para conhecimento do vício, enquanto o prazo estipulado no caput refere-se ao prazo a ser observado a partir da data do conhecimento do vício oculto. 3. Considerando se tratar de imóvel adquirido em 2012, e que a ação somente foi ajuizada quase dez anos depois, em 2022, houve o decurso do prazo decadencial para reclamação do alegado vício. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1698777, 07121048820228070018, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO. PRAZO DECADENCIAL. TRINTA DIAS. DATA DA CIÊNCIA DO VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA VERIFICADA. ARTIGO 445, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrada a existência de vício redibitório em coisa móvel, o direito potestativo de enjeitar a coisa decai em 30 (trinta) dias. 2. O prazo se inicia efetiva entrega da coisa móvel, se o defeito for verificável de pronto; ou da ciência a seu respeito, caso verificado posteriormente. Nesta última hipótese, o vício pode ser detectado em até 180 (cento e oitenta) dias da tradição do bem, nos termos do artigo 445, parágrafo 1º, do Código Civil. Precedentes. 3. O mero aborrecimento não caracteriza violação aos direitos da personalidade capaz de justificar a indenização por danos morais, se não demonstrada a afronta aos direitos da personalidade, em sua dimensão subjetiva ou objetiva. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1605350, 07037174220218070011, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2022, publicado no DJE: 26/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos os motivos expostos, acolho a prejudicial suscitada para declarar a decadência do direito, conforme com o disposto no art. 487, inciso II, do CPC. Em respeito à causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC). Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 11 de abril de 2024 16:48:52. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)