Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714944-31.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: YANDER RAFFAEL GOMES DOS SANTOS MATTOS
EXECUTADO: CRISTIANO MENDES DOS SANTOS SENTENÇA A parte exequente YANDER RAFFAEL GOMES DOS SANTOS MATTOS opôs embargos declaratórios (Id 184836744) à sentença que extinguiu o feito por inexistência de bens penhoráveis (Id 182169701) e, sustentando que foram bloqueados no SISBAJUD valores que, embora ínfimos, deveriam ser liberados, e não foi deferido a consulta pelo prazo de 30 dias, requereu a reconsideração e prosseguimento do feito. O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento, pois não pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos da decisão judicial, tampouco para o reexame da matéria. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa a reanálise da matéria meritória. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Registre-se, no entanto, que, havendo êxito na ordem de bloqueio via SISBAJUD de valores ínfimos, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e/ou absorção das custas processuais, os quais envolve a transferência do numerário e intimações das partes, referidos valores deverão ser automaticamente desbloqueados, em cumprimento ao disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Ademais, a movimentação de todo um contingente judiciário para a transferência de valores irrisórios frente à dívida postulada não condiz com os princípios da Razoabilidade e da Eficiência, os quais sempre devem ser observados ao se aplicar o ordenamento jurídico (art. 8º do Código de Processo Civil). De igual forma, não há demonstração, com elementos concretos, que o deferimento do SISBAJUD, com repetição programada por 30 dias, se mostra útil para a satisfação da integralidade da dívida perseguida, sendo certo que também compete à parte postulante cooperar com a efetividade da jurisdição, mediante requerimentos que contenham elementos fáticos consistentes que possam levar a resultados satisfatórios. Vale registrar que a busca por meio do sistema Sisbajud (teimosinha), gera um protocolo com várias páginas para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração, sem perder de vista eventual excesso de bloqueio que deverá ser liberado imediatamente. Desse modo, não é difícil concluir que quanto maior o número de dias de pesquisa, maior será o tempo despendido por um Servidor para operacionalizar o sistema, fazer a leitura e anexá-la aos autos. Não se pode ignorar o grande acervo de processos que tramitam nesta Serventia e o reduzido quantitativo de Servidores, de modo a possibilitar a leitura e juntada aos autos dos protocolos gerados pela pesquisa. Como já mencionado acima, deve o Juiz zelar pelos princípios da Razoabilidade e da Eficiência, de modo a também afastar medidas que possam prejudicar o andamento dos processos que tramitam na Serventia, sem que seja demonstrada a necessidade-utilidade de seu deferimento no caso concreto. Assim, em face do exposto, rejeito os embargos opostos para manter integralmente a sentença proferida. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714944-31.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: YANDER RAFFAEL GOMES DOS SANTOS MATTOS
EXECUTADO: CRISTIANO MENDES DOS SANTOS 2023 SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas. A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada. Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida. Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente. A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários. Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação. Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário. Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento. Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada. Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95. Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95. Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.