Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701061-95.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: T. F. P. S. REPRESENTANTE LEGAL: KEILA MARIA PEREIRA ALVES
EXECUTADO: PEIGON PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao contrário do alegado pelo exequente, a empresa executada não é empresária individual, mas é constituída sob a forma de Sociedade Empresária Limitada, conforme comprovante anexado ao ID 192938314 pelo próprio exequente. Dessa forma, a empresa responde pelas dívidas contraídas no limite de seu patrimônio. Confira-se: APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. EIRELI. PATRIMÔNIO PRÓPRIO. LEI Nº. 14.195/2021. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO INSTAURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. 1 - Indenização. EIRELI. Patrimônio próprio. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) consiste em ente jurídico personificado cujo patrimônio não se confundia com o de seu instituidor. 2 - Lei nº. 14.195/2021. Sociedade Limitada Unipessoal. Com o advento da Lei nº. 14.195/2021, as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes foram transformadas em sociedades limitadas unipessoais, sem que tal alteração implique em fusão dos patrimônios do sócio e da pessoa jurídica, de forma que forma que continua presente a proteção jurídica conferida à empresa/ré. 3 - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não instaurado. Ilegitimidade passiva dos sócios. Para que os sócios sejam incluídos no polo passivo da lide e, consequentemente, sejam responsabilizados, é imprescindível, no caso, a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa/ré, não ocorrente no caso em exame. 4 - Recurso conhecido e desprovido. VA (Acórdão 1769288, 07170477320208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE SÓCIO. INTEGRALIZAÇÃO CAPITAL SOCIAL. INCLUSÃO SÓCIO NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE INSTAURAÇÃO INCIDENTE. DECISÃO CONFIRMADA. 1. É certo que na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (Art. 1.052 do Código Civil), o que não significa que eventual ausência de integralização do capital social da empresa ensejará imediata inclusão do sócio no polo passivo do cumprimento de sentença. 2. O cumprimento de sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. Inteligência do Art. 513, §5º, do Código de Processo Civil. 3. A inclusão de sócio da empresa executada que não participou da fase de conhecimento não pode ser feita diretamente sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1725460, 07371962520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 18/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, caso pretenda atingir o patrimônio pessoal dos sócios, o exequente deverá instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, comprovando os requisitos exigidos no art. 50 do Código Civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado ao ID 192938313. Nada mais requerido, retornem os autos ao arquivo. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -