Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000269-44.2017.8.07.0011.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CLEICIANE DUARTE DA SILVA, CYKA PLANTAS LTDA - ME, CLEICIANE DUARTE DA SILVA 56367376100 SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de CLEICIANE DUARTE DA SILVA, CYKA PLANTAS LTDA - ME, CLEICIANE DUARTE DA SILVA 56367376100, partes devidamente qualificadas. O processo foi ajuizado em 31/01/2017 lastreado em duas cédulas de crédito bancárias. Em 13/03/2019 a sentença de ID. 39381880, extinguiu o feito por força da Portaria Conjunta n. 73/2010 deste eg. TJDFT. A Portaria Conjunta n. 73/2010 (posteriormente revogada pela Portaria Conjunta n. 23/2019) previa a extinção de execuções paralisadas em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, bem como a expedição de certidão de crédito ao credor, que o habilitaria a retomar a execução, mediante o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais. A referida norma previa, ainda, que a certidão não impediria o conhecimento, de ofício, de questões de ordem pública - como a prescrição, por exemplo -, depois de retomada a execução. Ressalto que a expedição da certidão de crédito, baseada nas disposições contidas na Portaria Conjunta n.º 73/2010 do TJDFT e no Provimento n.º 9/2010 da Corregedoria de Justiça do DF, não constitui óbice à fluência do prazo prescricional. Posteriormente, a sentença foi cassada pelo acórdão de ID. 51365221, determinando a suspensão do feito pelo rito do art. 921 do CPC, o que foi atendido pela decisão de ID. 51453099, proferida em 05/12/2019. Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente. Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens. Decido. Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial. Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966). Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial". Intimadas a manifestarem-se acerca da prescrição intercorrente a parte exequente defendeu que o prazo prescricional não se consumou. Ocorre que uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 22/03/2024, já considerada a suspensão dos prazos prescricionais em virtude da lei denominada RJET. Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Hipótese de pronunciamento a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente em processo de execução fundamentado em cédula de crédito bancário. 2. Encerra-se a suspensão do transcurso do prazo da prescrição intercorrente 1 (um) ano após o fim da suspensão do curso da execução, de acordo com as regras previstas no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese verifica-se que o crédito objeto da execução está consubstanciado negócio jurídico de mútuo mediante a emissão de cédula de crédito bancário, aplicando-se à hipótese, portanto, o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 4. No caso em deslinde destaca-se que entre a publicação da ordem de suspensão do curso processual aos 16 de agosto de 2017 (Id. 56605135) e o termo final do prazo da prescrição intercorrente, 16 de agosto de 2021, não houve, pela credora, a indicação de qualquer medida constritiva, com o objetivo de obter a satisfação do crédito. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1851990, 00419823420148070001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 21/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Face às considerações alinhadas, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 924, V do CPC. Por força do princípio da causalidade, as custas processuais ficarão a cargo do executado. Sem honorários por força do art. 921, §5°, do CPC. Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquive-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente